Empresas de seleção não podem cobrar taxas de candidatos a emprego, decide 5ª Turma do TRT-RS
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Em março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra uma empresa que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego, visando impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.
Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.
Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa. A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que "o trabalho não é mercadoria".
“Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”, considerou a magistrada.
A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, não foi concedido.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.
O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.
“É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”, afirmou o relator.
Na decisão, o relator também afirmou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.
Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT-4ª Região
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