Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados
TST reafirmou sua jurisprudência sobre o tema em recurso repetitivo.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a jurisprudência que determina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da PLR - participação nos lucros e resultados . A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.
O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para cálculo proporcional da PLR. Embora pacificada no TST, a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
No caso, o TRT da 2ª Região havia excluído o aviso-prévio indenizado no cálculo proporcional da PLR de um empregado do Itaú Unibanco S.A. O argumento era de que, nesse período, o empregado não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.
Contudo, o entendimento consolidado do TST é de que, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a OJ - Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, ressaltou que o Tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre o tema não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos TRTs, gerando grande número de recursos. "A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores", concluiu.
Processo: RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057
FONTE: TST
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