Ferreiro que perdeu os dois braços em acidente de trabalho aos 18 anos deve ser indenizado
Um ferreiro que perdeu ambos os braços, aos 18 anos de idade, após um acidente de trabalho, deverá receber indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia e do ressarcimento pelos tratamentos que forem comprovados.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Cada uma das indenizações foi fixada em R$ 1 milhão. Quatro empresas e o empregador pessoa física devem responder solidariamente pelas condenações. Além do prestador de serviço, de sua empresa e das duas construtoras que contrataram a obra, a concessionária de energia elétrica que providenciou tardiamente a adequação da rede elétrica foi responsabilizada.
O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.
Conforme a perícia judicial, a culpa foi de todas as partes processadas, pois se tratava de uma atividade “100% insegura, com exposição a risco grave e iminente de acidente com choque elétrico”. Ao contrário do alegado nas defesas, não houve qualquer comprovação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
“Conclui-se que o acidente ocorreu por força das condições de trabalho e não em virtude de eventual ato inseguro praticado pelo trabalhador”, manifestou o juiz Marcelo.
O empregador e as demais empresas, com exceção de uma das construtoras, recorreram ao TRT-RS. As indenizações e o pensionamento, em cota única, foram mantidos.
Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrado que o acidente aconteceu devido à omissão na fiscalização quanto às normas relativas à saúde e segurança dos empregados.
“Vale salientar que ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador. Diante da gravidade do acidente e das consequências na vida pessoal e profissional do autor, os valores estabelecidos na sentença a título de indenização por danos morais e estéticos foram mantidos, mantendo-se, ainda, a condenação ao pagamento de pensão e ressarcimento de despesas”, afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Uma das construtoras envolvidas na ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT-4ª Região
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