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14/07/2025 - 10:24

Especial

ORIENTAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO - Atestado Médico

ORIENTAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO
Atestado Médico


 


 


Entenda quando o atestado médico não sofre incidência da contribuição previdenciária

De acordo com a legislação, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Neste Comentário, examinaremos quando os atestados médicos devem ou não sofrer incidência da contribuição previdenciária, bem como de que forma as informações devem ser preenchidas para fins de declaração aos órgãos competentes.

(Decreto 3.048/99 – Art. 75)

1. ATESTADO MÉDICO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Cabe à empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento, ou seja, é de sua responsabilidade o pagamento dos referidos dias.
No entanto, quando a incapacidade ultrapassa o período de 15 dias consecutivos, o segurado é encaminhado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para avaliação médico-pericial.
Vale ressaltar que, quando o segurado empregado, por motivo de incapacidade, se afasta do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e volta a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a partir da data do novo afastamento.

Por exemplo: Empregado apresentou atestado médico, de 14 a 28-8-2025, em razão de uma hérnia. Em 25-9-2025, este empregado voltou a apresentar atestado, de 30 dias, em razão do agravamento pelo mesmo problema de saúde. Considerando que o segundo atestado foi apresentado em menos de 60 dias do anterior e que se trata do mesmo motivo, deverá ser afastado para o benefício previdenciário a partir de 25-9-2025.
Sobre a tributação previdenciária deste atestado, vide o item 3 desta Orientação.
Já no caso de o retorno à atividade ocorrer antes de 15 dias do afastamento, o segurado faz jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Por exemplo: A empregada apresentou os seguintes atestados médicos, todos decorrentes de uma lesão na coluna:
– Atestado 1 – De 24-7-2025 a 31-7-2025 = 8 dias
– Atestado 2 – De 14-8-2025 a 18-8-2025 = 5 dias
– Atestado 3 – De 11-9-2025 a 21-9-2025 = 11 dias
Conforme o somatório dos atestados acima, teremos um total de 24 dias. Considerando que todos os atestados estão dentro do prazo de 60 dias, que têm o mesmo motivo e que a empresa somente está obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias, esta empregada deverá ser encaminhada ao benefício previdenciário a partir de 13-9-2025 (16º dia de afastamento).
Sobre a tributação previdenciária desses atestados, vide o item 3 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 75)

1.1. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 5-2-2021, publicou o Despacho 40 PGFN/2021, aprovando o entendimento de que as contribuições previdenciárias do empregado, da empresa (20% + RAT) e as destinadas a terceiros não incidem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias de atestado médico que antecedem auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). A PGFN também recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam o tema.
A dispensa da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos 15 primeiros dias de atestado médico que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ocorre desde a competência novembro/2020, sendo permitido o direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 165 do CTN – Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial de 5 anos.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 34, Inciso XXXIII; Parecer 16.120 SEI/2020)

1.2. INCIDÊNCIA DE FGTS
Observado o exposto anteriormente, é oportuno destacar que a remuneração referente aos primeiros 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária, seja por motivo de doença ou de acidente de trabalho (movimentações com códigos 01 e 03, respectivamente, para o eSocial), continua sendo base de cálculo para o FGTS.

(Lei 8.036/91 – Art.15, § 6º; Instrução Normativa 2 SIT/2022 – Art. 219, Inciso II)

1.3. eSOCIAL
Uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias, e que tal afastamento resultou na concessão do benefício por incapacidade temporária (doença), inclusive acidentário, o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamentos, substituindo a rubrica remuneratória com código de incidência da contribuição previdenciária (campo {codIncCP}) = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo].
Dessa maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.
A não incidência de contribuições está condicionada à concessão do benefício por incapacidade temporária. Sendo assim, nos casos em que não houver afastamento, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP} = [11 – Mensal], conforme podemos observar nos exemplos a seguir e no item 2 desta Orientação. Com esta parametrização, a DCTFWeb irá calcular corretamente a tributação dos atestados médicos.

Parametrização da Rubrica
Tendo por base a orientação do parágrafo anterior, as rubricas referentes ao atestado médico terão a seguinte configuração (a descrição é uma sugestão e poderá ser alterada conforme a necessidade da empresa). Observe que são duas rubricas, aplicáveis conforme a situação:
a) Atestado médico superior a 15 dias, seguido de benefício previdenciário:
– Descrição da Rubrica: Atestado Médico com afastamento
– Natureza da Rubrica (Tabela 3 do eSocial): Código 1050
– Tipo da rubrica: Provento
– Incidências da rubrica:
INSS – Não incide – Código 00
FGTS – Incide – Código 11
IR Fonte – Incide – Código 11
b) Atestado médico de até 15 dias, sem afastamento em benefício previdenciário:
– Descrição da Rubrica: Atestado Médico sem afastamento
– Natureza da Rubrica (Tabela 3 do eSocial): Código 1050
– Tipo da rubrica: Provento
– Incidências da rubrica:
INSS – Incide – Código 11
FGTS – Incide – Código 11
IR Fonte – Incide – Código 11

(Manual do eSocial; Leiautes do eSocial; Tabelas 3 e 21 do eSocial)

1.3.1. Informação dos atestados no eSocial
Os atestados médicos devem ser informados ao eSocial, com o envio do evento “S-2230 – Afastamento Temporário”, seguindo as seguintes regras e prazos:
a) Atestado motivado por acidente/doença não relacionada ao trabalho (código 03 de afastamento no eSocial):
Utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho, cuja informação só é obrigatória quando:
– sua duração for superior a 15 dias;
– ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias;
– ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Apesar dessas regras previstas para o eSocial, a consultoria COAD recomenda que todos os atestados, independente do prazo, sejam enviados ao eSocial. Esta prática facilita em muito a rotina de controle do afastamento dos empregados e dos atestados médicos.

(Manual do eSocial – Evento S-2230 – Item 5)

b) Atestado motivado por acidente ou doença relacionados ao trabalho (código 01 de afastamento no eSocial):
Devem ser informados todos os afastamentos motivados por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, independentemente de sua duração.
Lembramos que o envio do atestado em razão de acidente ou doença do Trabalho não dispensa o empregador de enviar a CAT – Comunicação do Acidente do Trabalho, através do evento S-2210 do eSocial.

(Manual do eSocial – Evento S-2230 – Item 4)

2. ATESTADO MÉDICO SEM AFASTAMENTO PARA O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Cabe alertar que incide a contribuição previdenciária sobre “os atestados médicos em geral”, uma vez que a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos 15 dias que antecedem o benefício por incapacidade temporária não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada.
Assim, quando o empregado apresenta atestado de até 15 dias, para o qual não haverá direito ao benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), deverá haver incidência da contribuição previdenciária, conforme analisamos no subitem 1.3 desta Orientação.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 34, Inciso XXXIII; Parecer 16.120 SEI /2020)

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATESTADOS ALTERNADOS
Quando ocorre a apresentação de atestados alternados com períodos de trabalho e que somados, geram direito ao benefício previdenciário, ou atestados que não geram afastamento imediato, conforme analisamos no item 1 desta Orientação, deve-se atentar à questão da contribuição previdenciária sobre esses afastamentos. Deve-se considerar que, se houve benefício previdenciário, a remuneração desses atestados torna-se isenta da contribuição previdenciária.
Para que a isenção seja reconhecida, deverá haver, caso necessária, a retificação das folhas de pagamento e da DCTFWeb. A contribuição previdenciária paga a maior poderá ser objeto de pedido de compensação ou restituição, através do PER/Dcomp Web, disponível no Portal eCac, da Receita Federal.
Antes do pedido de compensação ou restituição, o valor da contribuição previdenciária descontada a maior do empregado deverá ser restituída a este.

Exemplo prático:
Para melhor entendimento, vamos retomar o exemplo do item 1 desta Orientação:
A empregada apresentou os seguintes atestados médicos, todos decorrentes de uma lesão na coluna:
– Atestado 1 – De 24-7-2025 a 31-7-2025 = 8 dias
– Atestado 2 – De 14-8-2025 a 18-8-2025 = 5 dias
– Atestado 3 – De 11-9-2025 a 21-9-2025 = 11 dias
Vamos considerar que a empregada tem remuneração de R$ 3.000,00 e que a contribuição previdenciária mensal, descontada, é de R$ 253,41. A contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a remuneração dessa empregada, é de R$ 864,00 (20% patronal + RAT 3% + Terceiros 5,8%), conforme o FPAS e grau de risco desse empregador.
Considerando que o empregador não estava ciente de que haveria afastamento previdenciário, estes atestados foram normalmente tributados nas folhas de pagamento das competências julho e agosto/2025, sendo considerados sem tributação apenas os 3 dias de atestado a cargo da empresa na competência setembro/2025.
Assim, a fim de considerar a não tributação dos atestados médicos que geraram benefício, deverão ser seguidos os seguintes passos:

a) Reabertura das folhas de pagamento de 07/2025 e 08/2025, com envio do evento “S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos”;

b) Retificação da rubrica de pagamento dos atestados, considerando a não incidência do INSS (observe a parametrização das rubricas, no subitem 1.3 desta Orientação);

c) Nas folhas de pagamento retificadas também deverá ser realizada a devolução à empregada dos valores descontados indevidamente:
– Competência 07/2025: 8 dias de atestado – contribuição previdenciária a devolver = R$ 65,40 (R$ 253,41 ÷ 31 dias x 8 dias).
– Competência 08/2025: 5 dias de atestado – contribuição previdenciária a devolver = R$ 40,87 (R$ 253,41 ÷ 31 dias x 5 dias).
Essa devolução deve ser feita utilizando-se uma rubrica com a mesma natureza e os mesmos códigos de incidência da rubrica em que o desconto foi realizado, conforme as instruções do evento S-1200 no Manual do eSocial.

d) Novo fechamento das competências 07/2025 e 08/2025, com envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.

e) Envio da DCTFWeb Retificadora, que estará automaticamente disponível, após o envio do novo fechamento das folhas de pagamento.

f) Pedido de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, através do PER/Dcomp Web.
Vamos verificar os valores dos créditos dessa empresa, considerando a contribuição patronal mensal de R$ 864,00 e os valores já devolvidos ao empregado, conforme a letra “c”:
f.1) Competência 07/2025: 8 dias de atestado:
– Contribuição patronal = R$ 222,97 (R$ 864,00 ÷ 31 dias x 8 dias)
– Contribuição previdenciária do empregado = R$ 65,40 (R$ 253,41 ÷ 31 dias x 8 dias)
– Total crédito = R$ 222,97 + R$ 65,40 = R$ 288,37

f.2) Competência 08/2025: 5 dias de atestado
– Contribuição patronal = R$ 139,35 (R$ 864,00 ÷ 31 dias x 5 dias)
– Contribuição previdenciária do empregado = R$ 40,87 (R$ 253,41 ÷ 31 dias x 5 dias)
– Total crédito = R$ 139,35 + R$ 40,87 = R$ 180,22

g) Após o envio do PER/Dcomp Web, os créditos poderão ser aproveitados para quitação de débitos de quaisquer dos tributos administrados pela RFB.

(Instrução Normativa 2.055 RFB/2021 – Arts. 3º, inciso I, 17, 18 e 64; Manual do eSocial)



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