INSS altera ato que dispõe sobre, contestação e restituição de desconto de mensalidade associativa
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, publicou no Diário Oficial Edição Extra de ontem, 10-7, a a Instrução Normativa 189, de 10-7-2025, que altera a Instrução Normativa 186 INSS, de 12-5-2025, que estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.
Foi estabelecido, dentre outros, que será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", além dos canais: MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e Central de Atendimento 135; o atendimento presencial nas Agências dos Correios; e PrevBarco, a partir de agosto de 2025.
Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância, da seguinte forma:
a) declarar que a documentação apresentada é inidônea, por não ser de sua titularidade, podendo, inclusive, conter elementos de falsidade ideológica;
b) reconhecer como seus os dados, mas não reconhecer a assinatura; ou
c) reconhecer a assinatura, mas afirmar que foi induzido a erro.
Caso a entidade associativa deixe de efetuar o pagamento da GRU emitida nos casos previstos nesta Instrução Normativa, o INSS, nos termos do Plano Operacional complementar ao Acordo Interinstitucional homologado junto ao STF no âmbito da ADPF nº 1236 e mediante adesão expressa aos seus termos pelo beneficiário, fará a devolução dos valores administrativamente, observado o prazo da prescrição quinquenal, nas seguintes hipóteses:
- descontos associativos considerados irregulares em razão de reconhecimento expresso ou de omissão da entidade associativa em se manifestar em relação às contestações efetuadas pelos beneficiários;
- situações de irregularidade reconhecidas mediante análise do padrão de respostas das entidades associativas, quando constatados padrões objetivos e recorrentes de fraudes, nos termos do Plano Operacional complementar ao Acordo Interinstitucional homologado junto ao STF no âmbito da ADPF nº 1236.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da a Instrução Normativa 189 INSS, de 10-7-2025.
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