Aplicativo de entrega é condenado por dispensa discriminatória de funcionária com espectro autista
Sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Osasco-SP reconheceu como discriminatória a dispensa de profissional de marketing com transtorno do espectro autista (TEA) pouco depois de seu diagnóstico chegar ao conhecimento dos superiores na iFood. A decisão condenou a empresa a pagar indenização em dobro dos salários referentes ao período desde a rescisão contratual até a publicação da sentença, além de R$ 30 mil por danos morais.
Ao saber da condição da trabalhadora, a companhia classificou a vaga da funcionária como pertencente à cota de pessoa com deficiência (PCD). Pouco depois de um mês, dispensou-a sem justa causa. Em juízo, alegou que a decisão se baseou em reestruturação da área de marketing da organização, que teria sido reduzida de 51 para 45 funcionários.
As provas nos autos, no entanto, demonstram que a trabalhadora foi a única de seis funcionários no setor a ser desligada. Segundo a juíza prolatora da sentença, Adriana de Cássia Oliveira, a justificativa apresentada para o desligamento, baseada em adequação cultural, é insuficiente para validar a tese defensiva de uma reestruturação ampla e impessoal. “A generalidade e a falta de especificidade na demonstração da necessidade de desligamento [...] minam a credibilidade da tese”, afirmou.
A magistrada destaca que, em um dos depoimentos a favor da reclamada, os critérios apontados para a dispensa foram “nota em cultura”, colaboração, inovação, ambidestria e capacidade de resolução de problemas “do jeito iFood de Trabalhar”. “Esses critérios, por sua natureza subjetiva, são intrinsecamente passíveis de serem influenciados pelas limitações descritas no Laudo Caracterizador de Deficiência da reclamante, especialmente as relativas à socialização, interação em ambientes sensoriais e excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados”.
A decisão se baseia na Lei Antidiscriminação no Trabalho (Lei nº 9.029/95), que traz um rol exemplificativo de discriminações, e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764/2012), que confirma a condição de PCD para pessoas com TEA. Menciona ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que responsabiliza as empresas sobre acessibilidade e inclusão no ambiente de trabalho, e a Lei nº 8.213/91, que estabelece que a dispensa imotivada de PCD só pode ser realizada após contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
A juíza determinou ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para conhecimento das irregularidades.
Cabe recurso.
FONTE: TRT-2ª Região
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