MTE altera Portaria que trata das infrações trabalhistas
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 4-7, a Portaria 1.131, de 3-7-2025, que entra em vigor na data da publicação e que altera o artigo 81 da Portaria 667 MTP, de 8 -11-2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
Também foram revogados os § 3º a § 5º do artigo 81 da Portaria 667 MTP , de 8-11-2021
As penalidades constantes do artigo 81 da Portaria 667 MTP/2021 passará a ser as seguintes:
" Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso."
O Anexo I da Portaria 667 MTP/2021, passa a vigorar na forma do Anexo I e o Anexo IV , passa a vigorar na forma do Anexo II, conforme abaixo:
ANEXO I
ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor |
Observações |
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 416,18 |
|
Anotação de CTPS - Demais empregadores |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.058,28 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotação de CTPS - ME ou EPP |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 815,54 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 611,66 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.101,73 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 827,13 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 620,35 |
Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.248,55 |
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 176,03 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 416,18 |
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 176,03 |
Por empregado prejudicado |
13º salário |
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,62 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,94 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,88 |
Por empregado |
Atividade petrolífera |
Lei nº 5.811/1972 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural |
Lei nº 5.889/1973 |
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$ 392,89 |
Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário |
Lei nº 6.019/1974 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 3º |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Vale-transporte |
Lei nº 7.418/1985 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria |
R$ 443,97 |
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria |
R$ 443,97 |
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores. |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei nº 9.601/1998, art. 7º |
R$ 550,09 |
|
Trabalhador avulso |
Lei nº 12.023/2009 |
Lei nº 12.023/2009, art. 10 |
R$ 516,95 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho |
Lei nº 12.690/2012 |
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 516,95 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego |
Lei nº 13.189/2015 |
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória |
Lei nº 9.029/1995 |
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
|
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
ANEXO II
ANEXO IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Segurança do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 693,11 |
R$ 6.935,56 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 415,87 |
R$ 4.160,89 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei nº 6.615/1978 |
Lei nº 6.615/1978, art. 27 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista |
Lei nº 6.533/1978 |
Lei nº 6.533/1978, art. 33 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Segurança do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 594,50 |
R$ 5.944,98 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa com Deficiência - PCD |
Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
Lei nº 8.213/1991, art. 133 |
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia. |
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 04/07 | R$5,4084 |
Dolar V | 04/07 | R$5,409 |
Euro C | 04/07 | R$6,3695 |
Euro V | 04/07 | R$6,3718 |
TR | 03/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
04/07 | 0,6727% |
Dep. após 3-5-12 | 04/07 | 0,6727% |