Tenente da Marinha é condenado por falsidade ideológica em processo de licitação
O Superior Tribunal Militar (STM) acolheu, por maioria de votos, o recurso do Ministério Público Militar (MPM) e condenou um primeiro-tenente temporário da Marinha à pena de um ano de reclusão, por falsidade ideológica, com base no artigo 312 do Código Penal Militar.
O julgamento se deu em apelação criminal interposta pelo MPM contra a decisão da primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro — 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) —, que havia absolvido o militar sob o fundamento de ausência de provas.
Conforme os autos da ação penal, o militar foi denunciado por inserir, de forma consciente e sem respaldo técnico ou legal, informações falsas em documentos públicos — especificamente nas planilhas orçamentárias de um processo licitatório para a construção da nova Escola de Máquinas do Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), sediado no bairro da Penha, no Rio de Janeiro. A conduta teria resultado no aumento injustificado do valor estimado da obra, que passou de R$ 7,9 milhões para cerca de R$ 12,8 milhões.
As irregularidades foram apontadas em auditoria realizada pelo Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR) e confirmadas por laudos periciais. Segundo os documentos, os acréscimos incluíram quantitativos superestimados e preços unitários sem cotação, sem qualquer revisão do projeto original ou justificativas técnicas adequadas.
O contrato resultante da licitação, vencida por uma empresa privada, foi firmado por R$ 11,7 milhões. No entanto, a empresa não executou a obra e acabou multada em quase R$ 3 milhões por inexecução contratual.
Reversão da absolvição
Na ação penal de primeiro grau, o Conselho Especial de Justiça (CEJ) — composto por um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais da Marinha — havia acolhido os argumentos da defesa, que sustentava que a atualização das planilhas foi feita com base nos parâmetros do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), e que eventuais divergências decorreram de erro de digitação. A defesa também alegou que o tenente atuou com anuência de seus superiores hierárquicos e que não houve dolo nem prejuízo efetivo ao erário.
Diante da absolvição, o MPM recorreu ao STM, em Brasília, e contestou os argumentos da defesa. A Procuradoria sustentou que a sentença se baseou em depoimentos de testemunhas com possível interesse na causa, desconsiderando a robustez da prova pericial, que apontava manipulação proposital de dados para criar obrigação indevida à Administração Militar.
Ao julgar o recurso, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo, reformou a decisão de primeira instância e considerou o réu culpado. Segundo seu voto, restaram comprovadas a autoria, materialidade e culpabilidade do oficial, que à época integrava a Comissão Especial de Licitação e o Programa de Investimentos do CIAA. Para o ministro, o tenente inseriu, deliberadamente, informações inverídicas nas planilhas do processo licitatório, configurando ato atentatório à lisura administrativa e à fé pública.
De acordo com o relator, a prova pericial demonstrou que os erros do apelado foram além de meros equívocos de digitação, incluindo alteração de quantitativos de serviços, de quantidades de materiais a serem empregados, de valores dos itens e do valor estimado da licitação — tudo sem justificativa técnica, sem respaldo em pesquisa de mercado e sem revisão do projeto básico.
“O próprio autor, tanto na fase pré-processual como em juízo, afirmou ter feito alterações e inserido novos materiais nas planilhas — fato, por si só, suficiente para caracterizar o tipo penal, uma vez que essas inserções criaram obrigação para a Administração Militar e alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante: a modificação da obra a ser executada”, destacou o ministro.
Ainda segundo o relator, não se sustentam os argumentos de que o delito não teria se configurado por falta de intenção de causar prejuízo ou de obter vantagem ilícita.
“O delito imputado — falsidade ideológica — tem como bem jurídico protegido a fé pública e a regularidade administrativa, sendo crime formal. Basta a prática de uma das condutas descritas no artigo 312 do Código Penal Militar para a sua consumação, independentemente de prejuízo econômico concreto ou de obtenção de vantagem pelo autor”, afirmou.
O tenente foi condenado à pena de um ano de reclusão, com concessão do benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o que suspende a execução da pena nesse período, mediante condições. Ele também poderá recorrer em liberdade e cumprirá eventual sanção em regime aberto, conforme previsto na legislação penal militar.
Apelação Criminal Nº 7000550-77.2023.7.00.0000/RJ
FONTE: STM
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