Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada
A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.
Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.
Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.
De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.
A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
FONTE: TJ-DFT
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