Indústria terá de reverter justa causa aplicada a empregado que se envolveu em briga por religião
Fato ocorreu fora do local de trabalho, e motivo não teve relação com o serviço.
A São João Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), terá de pagar todas as verbas rescisórias a um ajudante de motorista demitido por justa causa por ter se envolvido em briga num posto de gasolina. Impedida de rever fatos e provas, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu que a briga ocorreu longe do ambiente de serviço e que o motivo não estava ligado ao trabalho.
Briga foi causada por questões religiosas
O caso ocorreu em janeiro de 2021 em um posto de combustíveis em Votorantim (SP). Segundo o ajudante, ele e o colega estavam no restaurante do posto, onde iriam pernoitar, quando foram agredidos com palavrões e golpes de facão por um homem que teria discordado da opinião sobre religião manifestada pela dupla. O ajudante confessou ter havido agressão física, mas disse que foi apenas para se defender.
Contexto da briga não teve relação com o trabalho
Entre as razões para demitir o empregado, a São João disse que a repercussão do caso gerou prejuízos, porque seus caminhões foram impedidos de parar no posto por risco de retaliação. Sustentou ainda que o ajudante estava uniformizado no momento da briga e que os postos de gasolina fazem parte do seu meio ambiente de trabalho.
Empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias
A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo manteve a justa causa, mas a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que determinou a reversão da penalidade para dispensa imotivada e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Entre outros aspectos, o TRT observou que o contexto que deu início à briga não teve nenhuma relação com o trabalho nem com as funções do empregado. Ainda, segundo a decisão, o ajudante não estava em seu local de trabalho nem em seu horário de expediente.
TST não revê fatos e provas
A empresa ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Sérgio Pinto Martins, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Processo: Ag-RR-10705-42.2021.5.15.0143
FONTE: TST
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