STF valida indulto natalino concedido em 2022 a condenados com pena de até cinco anos
Parte de cima da foto coberta pela folhas da copa de uma árvore. Parte de baixo, ao fundo, do lado esquerdo, edifício-sede do STF e, lado direito, Congresso Nacional. Foto: Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgado na sessão virtual encerrada em 16/5.
Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.
Constitucionalidade do indulto
Após analisar precedentes do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto). Também observou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.
Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”. Segundo ele, esse tipo de argumento já foi afastado pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
FONTE: STF
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