Banco é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada
Valores devidos serão apurados individualmente.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.
Descumprimento ao intervalo foi reconhecido
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.
Valores devidos serão apurados em outra fase do processo
Ao examinar o recurso de revista do MPT - Ministério Público do Trabalho, o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).
Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.
A decisão foi unânime.
Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025
FONTE: TST
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