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03/03/2025 - 23:27

Especial

Orientação: Férias - Perda do Direito



ORIENTAÇÃO

FÉRIAS
Perda do Direito


 


Confira as hipóteses de perda do direito às férias e quais procedimentos devem ser adotados

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso denominado férias.


Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até a data em que complete um ano de serviço.
Neste comentário abordaremos os procedimentos trabalhistas e tributários relativos à concessão das férias.

(CLT – Art. 129 e 130)

1. DURAÇÃO DAS FÉRIAS


As férias têm duração, via de regra, de 30 dias, podendo este período ser reduzido em razão de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo.

A seguir, relacionamos a quantidade de dias corridos de férias considerando o número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:



Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS

DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS


0 a 5


30


6 a 14


24


15 a 23


18


24 a 32


12


Mais de 32


0



(CLT – Art. 130)

2. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS
A legislação determina que perderá o direito a férias o empregado que, contratado em regime de tempo integral ou parcial, tiver faltado por mais de 32 vezes, sem justificativa, durante o período aquisitivo.

Além do motivo supracitado, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregado também não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída
Entendemos que esta regra perdeu a sua aplicação, já que tratava da hipótese em que o empregado pedia demissão e deixava de receber suas férias proporcionais, voltava ao trabalho no curto espaço de 60 dias, começava um segundo contrato de trabalho com o direito de computar, para fins do período aquisitivo, a fração perdida do primeiro contrato de trabalho. Com a alteração das Súmulas 171 e 261 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, desde novembro/2003, o empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salário por mais de 30 dias
Esta licença remunerada pode ocorrer por solicitação do empregado (com anuência do empregador), por determinação da empresa (com anuência do empregado) ou por determinação da legislação, como, por exemplo, ocorreu com as gestantes durante o período da pandemia da Covid-19, na aplicação da Lei 14.151/2021.

c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
Nesta hipótese a empresa deverá comunicar ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, bem como afixar aviso nos locais de trabalho.

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
Nesta situação deve ser analisado o benefício previdenciário dentro de cada período aquisitivo, a fim de verificar se, dentro do período, o empregado permaneceu mais de 6 meses afastado. Em caso de perda do direito às férias, teremos um novo período aquisitivo iniciando a partir da data de retorno.

Exemplo:

Um empregado admitido em 3-4-2023, que trabalhou até o dia 8-1-2024, considerando, nesta data, os 15 primeiros dias de afastamento, e que a partir de 9-1-2024 se afastou em benefício por doença, ficando nessa condição até o dia 2-3-2025.

A análise da perda de férias deve ser feita por período aquisitivo:

I – PA (Período aquisitivo) de 3-4-2023 a 2-4-2024
Período do benefício: 9-1-2024 a 2-4-2024 (data fim do PA): Afastamento inferior a 6 meses dentro do período aquisitivo – Não há perda destas férias

II – Período aquisitivo de 3-4-2024 a 2-4-2025
Período do benefício: 3-4-2024 (data inicial do PA) a 2-3-2025: Afastamento superior a 6 meses dentro do período aquisitivo – Perde as férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 e inicia um novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao trabalho (em 3-3-2025).

No retorno do empregado, em 3-3-2025, temos, portanto, a seguinte situação:
– Período aquisitivo de 3-4-2023 a 2-4-2024: Férias vencidas, conforme item I.
– Início de um novo período aquisitivo em 3-3-2025, conforme item II.
O novo período aquisitivo, portanto, é de 3-3-2025 a 2-3-2026.

2.1. ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO eSOCIAL

As hipóteses de interrupção da prestação de serviços ou afastamentos citadas nas letras “a” a “d” devem ser anotadas pelo empregador na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Estas anotações devem ser realizadas por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, utilizando-se o evento S-2230 – Afastamento Temporário.


É recomendável que, ocorrendo quaisquer das situações de ausências citadas anteriormente, o empregador comunique ao empregado a perda das férias e o motivo que ocasionou. Esta comunicação pode ser feita por escrito pelo empregador, em duas vias, ficando uma na posse do empregado e retornando outra, assinada pelo trabalhador, para o empregador.

(CLT – Art. 130 e 133; Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 13 e 14)

2.2. Anotação da Perda das Férias

Não existe no eSocial um campo específico para informar a perda de férias do empregado, pois a empresa já informa mensalmente a ocorrência de faltas, afastamentos, suspensões etc.
A legislação também determina que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Desta forma, entendemos que a anotação da perda das férias, principalmente por motivo de faltas não justificadas, pode acarretar ação de reparação por dano moral.

Vale lembrar que o dano moral fora recepcionado pela CLT, por meio da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), como dano extrapatrimonial.

Assim, devem ser anotadas na CTPS, por meio do eSocial, apenas as interrupções do contrato de trabalho e afastamentos, conforme mencionamos no final do item 2 desta Orientação, sem mencionar se houve ou não perda de férias.

(CLT – Art. 29, § 4º, 223-B)

3. PRESCRIÇÃO
A Constituição Federal de 1988, assim como a CLT, dispõem que a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.

A contagem da prescrição para fins de férias se dará a partir do término do período concessivo, tendo o empregado, a partir deste, o prazo de 5 anos para reclamar a concessão e o pagamento destas.

É importante destacar que, enquanto o empregado for menor de 18 anos de idade, não correrá nenhum prazo de prescrição.
Diante do exposto, o empregado que se sentir prejudicado poderá contestar a decisão da empresa observando o prazo antecedente.

(CLT – Art. 11, 149 e 440)


FONTE: Equipe COAD



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