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10/02/2025 - 14:32

Especial

Orientação: Feriado - Carnaval



ORIENTAÇÃO

FERIADO
Carnaval


 


Saiba os procedimentos relativos ao trabalho no período do Carnaval

Muitas dúvidas são levantadas em relação à prestação de serviços no período do Carnaval, principalmente se esses dias de festa popular são considerados feriados.
Neste Comentário, esclarecemos algumas indagações relacionadas ao assunto no que tange ao pagamento e à prestação de serviço.

1. FERIADOS CIVIS
De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis:
a) os declarados em lei federal;
b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; e
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

(Lei 9.093/95 – Art. 1º)

2. CARNAVAL
Embora o Carnaval, no ano de 2025, seja comemorado no mês de março, nos dias 01 (sábado), 02 (domingo), 03 (segunda-feira) e 04 (terça-feira), não há na legislação Federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.
Da mesma forma, a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 5-3, também não é considerada feriado, sendo apenas ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.
Contudo, alguns Estados e Municípios fixam o Carnaval como feriado.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi fixada como feriado Estadual, por meio da Lei 5.243-RJ/2008.
Sendo assim, cabe ao empregador observar as legislações do seu Estado ou Município a fim de verificar se alguma delas fixa o Carnaval como feriado.

(Lei 5.243-RJ/2008 – Art.1º)

3. QUADRO COMPARATIVO

Confira, a seguir, como o empregador pode proceder quanto à jornada de trabalho e à compensação de horas, no período do Carnaval, quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal na localidade da prestação de serviço:



Hipótese 1

Hipótese 2


Não sendo feriado no
local da prestação de serviço


Sendo feriado no
local da prestação de serviço


a) o empregado trabalha normalmente;


a) o empregado não trabalha;


b) o empregador dispensa o empregado por mera liberalidade, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, bem como não havendo a necessidade de compensação;



b) o empregado que trabalhar no feriado terá direito à remuneração paga em dobro;


c) o empregador, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, dispensa o empregado do trabalho nestes dias, determinando a compensação dessas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana ou do mês;



c) o empregado que trabalhar no feriado terá outro dia de folga, hipótese em que o empregador se exime do pagamento da remuneração em dobro.


d) o empregado não trabalha e as horas relativas aos dias não trabalhados integram o Banco de Horas instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (compensação em até 1 ano), ou pactuado por acordo individual escrito (compensação em até 6 meses);



e) o empregado falta ao trabalho sem justificar e o empregador tem o direito de descontar os dias de ausência.






4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO

O acordo de compensação de horário de trabalho consiste no aumento da jornada diária, em número não excedente de duas, visando diminuir ou suprimir o trabalho em outro dia da semana.
Com a edição da Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que vigora desde 11-11-2017, a compensação da jornada de trabalho observa as seguintes regras:
a) pode ser feita por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
b) é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Dessa forma, na letra “c” da “Hipótese 1” do Quadro Comparativo do item 3, desta Orientação, o empregador poderá estabelecer, mediante acordo individual de compensação, que o empregado aumente sua jornada diária, em até 2 horas, visando suprimir o trabalho dos dias referentes ao período do Carnaval. Essa compensação poderá ocorrer dentro da mesma semana ou do mesmo mês. Conforme acima, a compensação através de acordo individual só tem validade se essa compensação ocorrer no mesmo mês. Caso contrário, deverá estar previsto em norma coletiva, com a anuência do sindicato dos empregados.
Na hipótese citada anteriormente, também poderá ser celebrada convenção ou acordo coletivo de trabalho, para compensar os dias de Carnaval não trabalhados, caso a compensação envolva outros meses além daquele em que foi concedida a folga.

(CLT – Art. 59, § 6º; Lei 13.467/2017)

5. BANCO DE HORAS
O Banco de Horas não observa os mesmos procedimentos que o Acordo de Compensação.
A legislação estabelece que pode ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Assim, o banco de horas é a possibilidade de troca de horas extras por folgas.
O Banco de Horas possibilita que as horas extras sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época, que não a própria semana em que houve a prorrogação da jornada.
Com a Reforma Trabalhista, o Banco de Horas também pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Considerando o exposto anteriormente, e o constante na letra “d” da hipótese 1 do Quadro Comparativo do item 3, desta Orientação, o empregador adotará o que consta do Banco de Horas previsto em negociação coletiva ou no acordo individual.
Para mais informações sobre as normas para implantação do sistema de Banco de Horas na empresa, sugerimos a leitura da orientação divulgada no Fascículo 04/2022, deste Colecionador.

(CLT – Art. 59, §§ 2º a 5º)

6. TROCA DE FERIADO

O legislador, ao alterar a CLT, por meio da Lei 13.467/2017, determinou que a convenção coletiva (negociação entre dois sindicatos, o dos empregados e o dos empregadores) e o acordo coletivo de trabalho (negociação entre sindicato e empregador) têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre troca do dia de feriado.
A Lei 605/49, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, em seu artigo 9º, determina que, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Na verificação das exigências técnicas, devem se ter em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
A troca do dia do feriado somente é possível caso esteja autorizado por convenção ou acordo coletivo. Sendo assim, se, no local da prestação de serviço, algum dia no período do Carnaval for considerado feriado, e o empregado prestar serviço, o empregador deverá consultar o que prevê a norma coletiva com relação à troca do feriado; caso não haja previsão, o empregador, com base na Lei 605/49, determinará outro dia de folga para se eximir do pagamento da remuneração em dobro.
A Súmula 146 do TST também determina, que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

(CLT – Art. 611-A, inciso XI; Súmula 146 do TST)

7. JORNADA 12 X 36 HORAS

A remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados e será considerado compensado o feriado, caso houver.
Dessa forma, se for feriado em algum dia do Carnaval no local da prestação de serviço de um empregado com jornada de 12 x 36 horas, esse feriado trabalhado já estará sendo pago na remuneração mensal, bem como considerado compensado, não havendo o que se falar em pagamento em dobro ou outra folga compensatória, salvo disposição mais benéfica prevista em norma coletiva. O pagamento em dobro do dia do feriado na jornada 12 x 36, no entanto, poderá constar em convenção ou acordo coletivo, ou seja, o empregador deve consultar se as normas coletivas têm previsão diferenciada sobre o tema.

(CLT – Art. 59-A, parágrafo único, e 611-A, caput)


FONTE: Equipe COAD




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