Orientação: Rescisão do contrato de trabalho - Culpa Recíproca
ORIENTAÇÃO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Culpa Recíproca
Saiba quando ocorre a rescisão por culpa recíproca
A legislação trabalhista estabelece várias formas de rescisão do contrato de trabalho, seja nos contratos por prazo determinado ou indeterminado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado. Dentre os tipos de rescisão de contrato de trabalho está a rescisão por culpa recíproca.
Nesta Orientação, abordaremos sobre a rescisão por culpa recíproca, quando ocorre, quais as parcelas rescisórias, quais os direitos do empregado, etc.
1. CULPA RECÍPROCA
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a culpa recíproca, está descrita no artigo 484, como uma figura jurídica que requer uma análise cuidadosa por parte da justiça do trabalho.
Fica configurada a culpa recíproca, quando tanto o empregador quanto o empregado violam deveres e obrigações legais ou contratuais, inviabilizando a continuidade do contrato, ou seja, ambas as partes praticam condutas ensejadoras da rescisão.
Na rescisão por culpa recíproca, é necessário compreender que as faltas não precisam ser idênticas em gravidade, mas devem ser equivalentes e ocorrer ao mesmo tempo. A causa entre as faltas também é um requisito essencial, ou seja, as ações devem estar interligadas, uma provocando a reação imediata da outra.
(CLT – Art. 484)
1.1. EXEMPLO DE CULPA RECÍPROCA
Suponhamos que o empregado tenha violado o segredo da empresa, divulgando a fórmula de um projeto inovador, e que, com esta divulgação, tenha causado prejuízos. Esta situação já seria um motivo causador da rescisão por justa causa. Contudo, o empregador, ao saber da violação deste segredo, agride o empregado fisicamente o levando a ficar internado por vários dias, praticando outra falta grave. Em um caso como este a justiça do trabalho poderá caracterizar a culpa recíproca.
(CLT – Arts. 482, 483 e 484)
1.2. CARACTERIZAÇÃO POR MEIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por ser uma modalidade complexa de rescisão do contrato de trabalho, requer uma análise imparcial e detalhada dos fatos, considerando as circunstâncias específicas que levaram a demissão por culpa recíproca. Por este motivo, somente a Justiça do Trabalho pode determinar se as faltas foram verdadeiramente causadoras da culpa recíproca.
É preciso ressaltar, portanto, que a Justiça do Trabalho é a instância responsável por reconhecer a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
(CLT – Art. 484)
2.1. DECISÕES JUDICIAIS
Selecionamos algumas decisões judiciais sobre a culpa recíproca para melhor entendimento:
“RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Ao deixar de convocar o empregado para retornar às atividades ao término da licença não remunerada, a empregadora escusou-se do pagamento de salários, enquanto o empregado, ao não manifestar interesse em retornar ao emprego, prosseguiu com tempo livre para dedicar-se a outras atividades, inclusive acadêmicas. Mutuamente, as partes deixarem de cumprir o previsto em norma coletiva para estabelecer o retorno do trabalhador às atividades laborais. Em suma, a empregadora consentiu com a ausência do empregado por tempo indeterminado, enquanto este não se ressentiu da ausência de remuneração. Cada parte, a seu modo, adotou conduta contrária à continuidade da relação de emprego, de forma proporcional, e assentiu com a falta praticada pela parte contrária, atraindo a aplicação da regra do artigo 484 da CLT. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020764-50.2020.5.04.0234 ROT, em 23/08/2023, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora)
“EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. No caso em análise, está configurada a hipótese de inexecução contratual faltosa levada a efeito por ambas as partes, tornando insustentável a manutenção da relação empregatícia, pois houve violação recíproca a deveres ínsitos ao vínculo jurídico firmado, notadamente o pagamento de salários e observância da boa-fé, fidelidade e cooperação entre os contratantes. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002144-85.2019.5.02.0614; Data: 19-03-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 4 – 6ª Turma; Relator(a) Rui Cesar Publio Borges Correa)”
“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA RECÍPROCA. Não se olvida que, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CR, o empregador é responsável pelos danos provenientes de acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse passo, comprovado nos autos que a parte ré foi omissa no cuidado com a saúde e integridade física da parte reclamante, mormente diante do disposto do art. 1º, III e IV, da CR e que esta última, por outro lado, mesmo ciente dos riscos a que estava exposta, também agiu com negligência, sem observar as regras de segurança, fica caracterizada a culpa recíproca das partes, que, embora não exclua o dever de indenizar do empregador, serve como fator redutor do valor das indenizações devidas pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente sofrido, conforme o princípio da razoabilidade. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010693-52.2022.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 11/04/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho)”
“JUSTA CAUSA. CULPA RECÍPROCA. Não obstante a falta praticada pela autora, os autos também noticiam que a ré se omitiu em tomar providência com relação às provocações sofridas pela reclamante, que culminaram na troca de agressões entre as empregadas. Nessa circunstância, tem-se por configurada a prática de falta entre as partes na relação empregatícia, a atrair a configuração de culpa recíproca na rescisão contratual. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011125-32.2016.5.03.0151 (ROT); Disponibilização: 24/03/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)”
3. FALTAS GRAVES
As faltas graves para caracterização da culpa recíproca devem ser equivalentes em gravidade e simultâneas, sem haver um intervalo de tempo entre elas. Para que ocorra a rescisão por culpa recíproca, é necessário que o empregador cometa uma falta grave listada no artigo 483 da CLT, enquanto o empregado comete uma falta grave conforme o artigo 482 da CLT.
3.1. FALTAS GRAVES DO EMPREGADO
As faltas que podem ser consideradas graves para a rescisão do contrato por culpa recíproca, por parte do empregado, são as mesmas caracterizadoras da rescisão por justa causa listadas no artigo 482 da CLT, tais como:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
n) constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
As faltas específicas que implicam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa foram analisadas no Fascículo 26/2022, deste Colecionador.
(CLT – Art. 482)
3.1. FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR
As faltas que podem ser consideradas graves para a rescisão do contrato por culpa recíproca, por parte do empregador, são as mesmas caracterizadoras da rescisão por justa causa do empregador (rescisão indireta) listadas no artigo 483 da CLT, tais como:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
(CLT – Art. 483)
4. DIREITOS TRABALHISTAS
O artigo 484 da CLT determina que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
A Súmula 14 do TST também dispõe que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Essa determinação proporciona uma equidade na responsabilização pelas faltas que levaram à ruptura do vínculo empregatício.
(CLT – Art. 482; Súmula 14 do TST)
4.1. VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO NA EMPRESA
O empregado com mais de um ano de trabalho na empresa terá direito às seguintes parcelas rescisórias:
a) Pagas integralmente:
– Saldo de salário:
– Férias vencidas, acrescidas com mais 1/3;
– Salário família.
b) Pagas pela metade:
– Aviso prévio indenizado;
– Férias proporcionais, acrescidas com mais 1/3;
– 13º salário.
4.2. VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO NA EMPRESA
O empregado com menos de um ano de contrato na empresa tem direito às seguintes parcelas rescisórias:
a) Pagas integralmente:
– Saldo de salário:
– Salário família.
b) Pagas pela metade:
– Aviso prévio indenizado;
– Férias proporcionais, acrescidas com mais 1/3;
– 13º salário;
4.3. FGTS
A conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderá ser movimentada no caso de rescisão do contrato de trabalho por culta recíproca.
Na hipótese de rescisão decorrente de culpa recíproca, em caso de necessidade de uso da GFIP, deverá ser informado o código de afastamento I2 – Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
Deve ser observado sempre que esta condição requer reconhecimento pela Justiça do Trabalho, cabendo ao empregador a guarda do documento de reconhecimento para comprovação junto ao ente fiscalizador, sujeitando-se às penalidades previstas no caso de omissão, erro, fraude ou sonegação na prestação da informação.
(Lei 8.036/91 – Art. 20, Inciso I; Circular 1.045 Caixa/2024 – Item 16.5.4)
4.3.1. Multa Rescisória
A conta vinculada do FGTS pode ser movimentada, contudo, a multa rescisória devida será de 20% do valor do saldo rescisório.
Para os trabalhadores domésticos, a multa é equivalente à metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico, enquanto a outra metade pode ser sacada pelo empregador doméstico.
(Lei Complementar 150/2006 – Art. 22, § 2º; Lei 8.036/91 – Art. 18, § 2º)
4.4. SEGURO-DESEMPREGO
No caso de rescisão por culpa recíproca o empregado perderá o direito ao seguro-desemprego.
(Lei 7.998/90 – Art. 3º)
5. ESOCIAL
As informações da rescisão por culpa recíproca devem ser enviadas ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas do meio do evento S-2299 – Desligamento, com o motivo de desligamento 05 – Rescisão por culpa recíproca, até 10 dias a contar data do desligamento, sendo que na contagem é excluído do dia do desligamento. Caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, deve-se antecipar esse envio para o dia útil imediatamente anterior.
(Manual do eSocial)
FONTE: COAD
Selic | Mai | 1,14% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Mai | -0,49% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 11/06 | R$5,5384 |
Dolar V | 11/06 | R$5,539 |
Euro C | 11/06 | R$6,3631 |
Euro V | 11/06 | R$6,3643 |
TR | 10/06 | 0,1719% |
Dep. até 3-5-12 |
12/06 | 0,6763% |
Dep. após 3-5-12 | 12/06 | 0,6763% |