Transportadora é condenada por ofensas racistas de supervisor a conferente
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Transportes Bertolini Ltda., de Canoas (RS), contra a condenação ao pagamento de indenização a um conferente em razão da conduta de um supervisor de frota que ofendia e humilhava subordinados, utilizando expressões com conotações racistas. Essa conduta ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunhas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas nos recursos.
Ofensas racistas
Contratado em 2013, o conferente ajuizou a reclamação trabalhista em 2015, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e indenização por assédio moral. Segundo seu relato, seu chefe o tratava com insultos, xingamentos e humilhações na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem realizadas no pouco tempo estipulado. A única testemunha ouvida afirmou que o supervisor era grosseiro com todos e confirmou que o vira se dirigir ao conferente com expressões depreciativas com base em sua cor.
Possível crime de racismo
Condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) a pagar indenização de R$ 25 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT). Mas o TRT, embora reduzindo a condenação para R$ 5 mil, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de possível crime de racismo. De acordo com a decisão, a transportadora fora omissa ao manter no quadro funcional pessoa que causava transtornos e humilhações aos demais empregados.
Gravidade da conduta
A relatora do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TRT, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, afastou a ofensa aos artigos do Código Civil alegada pela empresa. Quanto ao valor, assinalou que, considerando a gravidade da conduta praticada pelo supervisor, o montante fixado de R$ 5 mil não é, "de forma alguma", exorbitante.
Diante do quadro descrito pelo TRT, que considerou comprovada a conduta do superior hierárquico, a relatora assinalou, ainda, que adotar entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20567-67.2015.5.04.0203
Selic | Mai | 1,14% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Mai | -0,49% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 18/06 | R$5,4873 |
Dolar V | 18/06 | R$5,4879 |
Euro C | 18/06 | R$6,3208 |
Euro V | 18/06 | R$6,3226 |
TR | 17/06 | 0,1719% |
Dep. até 3-5-12 |
18/06 | 0,6745% |
Dep. após 3-5-12 | 18/06 | 0,6745% |