Portaria disciplina aspectos operacionais para concessão do auxílio-doença aos segurados que receberam a antecipação do pagamento
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-9, a Portaria Conjunta 53 SEPRT-INSS, de 2-9-2020, que disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no artigo 4º da Lei 13.982, de 2-4-2020, cujas antecipações tenham sido concedidas até 2-7-2020 e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício deduzindo-se os valores antecipados.
A Portaria Conjunta 53 SEPRT-INSS, de 2-9-2020 dispôs que para esse fim:
I - a data do início do repouso será considerada como DII - Data do Início da Incapacidade e DID - Data de Início da Doença, sem prejuízo de posterior revisão; e
II - a DCB - Data de Cessação do Benefício corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia, neste caso, a DII deve ser posterior a 4-2-2020.
Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base na Portaria Conjunta 53 SEPRT-INSS/2020.
O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização da concessão do benefício.
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