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03/06/2019 - 08:26

Tribunal

Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar

A 5ª Turma aplicou analogicamente a pausa para serviços de mecanografia.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar a uma auxiliar de produção, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. Na ausência de norma específica, a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.


Regra excepcional


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, o artigo 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para os que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e "não comporta incidência analógica".


Segurança e saúde


No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. No tópico concernente à ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. A norma não especifica, no entanto, as condições ou o tempo de duração das pausas.


Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria.


A decisão foi unânime.


Processo: ARR-1373-58.2016.5.09.0025


FONTE: TST


 




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