A indenização recebida por roubo de veículo é tributável? Como proceder na Declaração de Bens?
O valor recebido pela indenização do sinistro, roubo ou furto, relativo ao objeto segurado é considerado rendimento isento, devendo ser lançado no quadro Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis a diferença positiva entre o valor ressarcido pela seguradora e o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos.
Na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos deverá ser mencionado o motivo da baixa e o valor da indenização recebida. A coluna relativa ao ano da declaração não será preenchida.
(Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39, inciso XXII – Portal COAD; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 – artigo 5º, inciso XXV – Informativo 06/2001; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 02/05 | R$5,6388 |
Dolar V | 02/05 | R$5,6394 |
Euro C | 02/05 | R$6,3882 |
Euro V | 02/05 | R$6,3894 |
TR | 30/05 | 0,1711% |
Dep. até 3-5-12 |
02/05 | 0,6416% |
Dep. após 3-5-12 | 02/05 | 0,6416% |