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02/05/2025 - 13:19

Especial

Orientação: Trabalho - Prêmios - Pagamento aos Empregados

 


Orientação: Trabalho - Prêmios - Pagamento aos Empregados


 


Saiba os reflexos salariais e a tributação dos prêmios pagos aos empregados



A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe diversas modificações à CLT. Entre elas, tornou os prêmios pagos pelas empresas aos empregados parcelas não integrantes da remuneração mensal. A não integração à remuneração, no entanto, depende de alguns requisitos, que serão analisados nesta orientação.



1. INTRODUÇÃO



Desde 11-11-2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, com qualquer periodicidade.
Entretanto no período compreendido entre 14-11-2017 e 22-4-2018, o prêmio por desempenho superior ao esperado, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não poderia exceder o limite máximo de dois pagamentos ao ano.
(CLT – Art. 457, §2º; Solução de Consulta 158 Cosit/2019)



2. CONCEITO



As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, inclusive FGTS, e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor pago em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

(CLT – Art. 457, §§ 2º e 4º)

3. REQUISITO PARA NÃO INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias são:
a) aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais (autônomos e empresários);
b) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
c) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
d) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Analisando tais requisitos, podemos definir que o prêmio que não integra a remuneração do empregado para fins de incidência previdenciária pode ser pago exclusivamente para empregados, de forma individual (pago para apenas um empregado) ou coletiva (para um grupo ou para todos os empregados). Os prêmios eventualmente pagos para outras pessoas físicas prestadoras de serviços, tais como: os sócios ou autônomos, serão considerados como parte da remuneração destes trabalhadores.
O prêmio deve ser pago ao empregado por liberalidade do empregador, ou seja, o prêmio considerado como parcela não integrante da remuneração é pago por vontade do empregador, sem nenhum tipo de ajuste expresso que o obrigue a este pagamento. Significa dizer que irá integrar a remuneração do empregado o prêmio pago em decorrência de legislação, contrato de trabalho, convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento da empresa etc., tendo em vista que, nesses casos, não se caracteriza a liberalidade do empregador.
Por exemplo: Os prêmios por assiduidade, decorrente de convenção coletiva ou regramento interno, e prêmios por atingimento de metas, previsto em regulamento interno da empresa, integram a remuneração do empregado para todos os fins.
O prêmio pode ser pago bens, serviços ou valor em dinheiro.
Por exemplo: Um comércio varejista premia seu empregado com uma televisão; um salão de beleza premia sua empregada com serviços de beleza; uma indústria premia seu empregado com determinado valor em dinheiro.
O prêmio deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Por exemplo: Comerciante varejista resolveu pagar prêmio ao empregado que superou a expectativa de vendas mensal. Em caso de fiscalização ou de reclamatória trabalhista, este empregador deverá comprovar, de forma documental, qual era a meta de vendas daquele mês e, também, a superação do valor por parte do empregado premiado.
Cabe ressaltar, que o pagamento de prêmio que não se enquadre em todos os requisitos listados neste item, deverá integrar a remuneração do empregado para todos os fins, repercutindo nas verbas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio, etc.) e sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de FGTS.

(Solução de Consulta 151 Cosit /2019 e Solução de Consulta 5.003 Desit /SRRF 05/2025)

4. NÃO INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO



Conforme vimos, o prêmio, desde que atendidos os requisitos do item 3 desta Orientação, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, o prêmio que atenda todos os requisitos conceituais:
a) Não irá integrar a remuneração do empregado para fins de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e demais reflexos trabalhistas;
b) Não se incorpora a remuneração do empregado, ou seja, mesmo que seja creditado com habitualidade, poderá deixar de ser pago a qualquer momento, a critério do empregador;
c) Não irá sofrer incidência de contribuição previdenciária, estando isento tanto das incidências patronais, quanto da contribuição do empregado;
d) Não irá sofrer incidência de contribuição ao FGTS.
(CLT – Art. 457, §2º; Decreto 3.048/99 – Art. 214, § 9º, Inciso V, Alínea ‘n’ e § 18; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 35, Inciso V, Alínea “j”; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Arts 221, Inciso XXIV e 222, Inciso XXX )
5. TRIBUTAÇÃO DO IR FONTE
O prêmio, mesmo que atenda todos os requisitos do artigo 457 da CLT, analisados nos itens anteriores, irá sofrer retenção de IR Fonte, conforme a tabela progressiva.

(Decreto 9.580/2018 – Art. 701)



6. LANÇAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO E NO ESOCIAL



Mesmo que não integre a remuneração do empregado, o valor do prêmio deverá ser lançado na folha de pagamento e constar no recibo de pagamento do empregado (contra-cheque), de forma discriminada das demais parcelas salariais.
Para o eSocial a verba prêmio (desde que não integre a remuneração) será parametrizada na folha de pagamento da seguinte forma:
a) Natureza da rubrica: 2501
b) Tipo: Provento
c) Incidência INSS: 00 (não é base de cálculo)
d) Incidência FGTS: 00 (não é base de cálculo de FGTS)
e) Incidência IR Fonte: 11 (Remuneração mensal)
(Decreto 3.048/99 – Art. 225, §9º, Inciso IV; CLT – Art. 464; Manual do eSocial)


FONTE: Equipe COAD




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