Empresa não se exime da responsabilidade por parcelas rescisórias não recebidas pelo empregado por culpa do banco
Em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Anderson Rico Morais Nery se deparou com uma situação inusitada: a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor de um empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador. Em ação trabalhista, o empregado requereu a condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e teve seus pedidos atendidos pelo magistrado.
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas, assegurando-se à empresa, se for o caso, eventual direito de regresso diante da instituição financeira, no juízo competente.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do art. 467, da CLT (50% sobre o valor das parcelas rescisórias inadimplidas). Foi autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador. O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010021-83.2016.5.03.0028. Sentença em: 29/05/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
FONTE: TRT-MG
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