Hospital deve indenizar paciente que teve gaze esquecida na barriga após parto
Uma paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após um parto deve ser indenizada pelo hospital responsável pelo procedimento e pela seguradora da instituição. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que fixou em R$ 50 mil os danos morais e R$ 630 os danos materiais. A seguradora deve ressarcir o hospital nos limites da apólice contratada.
Segundo o processo, a autora deu à luz em agosto de 2022 na maternidade da Santa Casa de Montes Claros (Irmandade Nossa Senhora das Mercês). Após a cesárea, a equipe médica teria constatado diferença na contagem das compressas utilizadas, mas liberou a paciente sem investigação complementar após a realização de um raio-x.
Nos meses seguintes, ainda conforme os autos, a paciente apresentou dores abdominais intensas, náuseas e desconforto contínuo. Onze meses após o parto, exames de imagem identificaram a presença de corpo estranho envolto em um processo inflamatório. Com isso, a mulher precisou ser submetida a cirurgia para remoção do material. Ela acionou a Justiça pedindo reparação.
O juízo da Comarca de Montes Claros reconheceu a falha na prestação de serviço da maternidade e a não adoção dos protocolos de segurança e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assim, fixou os danos morais em R$ 50 mil e os danos materiais em R$ 630, relativos à realização de tomografia computadorizada.
Argumentos
O hospital recorreu, afirmando que a equipe seguiu os protocolos médicos recomendados e que a obrigação do serviço não era de resultado.
A Unimed Seguros Patrimoniais, seguradora da maternidade, afirmou que a paciente não sofreu danos morais e argumentou que cirurgias de alta complexidade não possuem garantia de resultado favorável ou de cura.
Já a paciente solicitou a manutenção da sentença, ressaltando que a perícia comprovou a falha assistencial e o risco prolongado à vida devido à ineficácia do raio-x.
Processo inflamatório
O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, lembrou que a relação entre paciente e hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no serviço prestado.
Com base em laudo técnico, o magistrado destacou que a equipe falhou ao não seguir os protocolos de segurança cirúrgica recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) diante da contagem divergente de compressas.
A decisão do relator destacou ainda que a realização de radiografia no leito, sem laudo formal, foi insuficiente, já que seria indispensável a investigação por tomografia computadorizada antes da alta da paciente:
“Constata-se que a retenção do corpo estranho ocasionou processo inflamatório e dor persistente, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica (laparotomia), havendo sido reconhecido o nexo causal entre o material esquecido, os sintomas, a necessidade da segunda cirurgia e o sofrimento físico e emocional experimentado pela autora. A perita averiguou que a conduta hospitalar foi considerada evitável e incompatível com os protocolos de segurança cirúrgica.”
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.26.220792-1/001.
FONTE: TJ-MG
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