Turma considera trabalho de frentista como de risco e condena posto por dano decorrente de assalto
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Posto Servsul 300 Ltda., localizado na Rodovia Fernão Dias (BR 381) na altura de Campanha (MG), a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil a um frentista vítima de assalto. Para o relator do recurso do trabalhador, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST reconhece como de "risco extremo" o trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).
O assalto ocorreu em dezembro de 2006, às 3h da manhã, quando o frentista, que também atuava no caixa, foi abordado por dois bandidos encapuzados que o obrigaram a entregar, sob a mira de revólveres, todo o dinheiro do caixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à indenização por dano moral. De acordo com o TRT, não foi constado nenhum ato ilícito praticado pelo posto que pudesse responsabilizá-lo pelo assalto, como omissão voluntária, negligência ou imprudência.
No entendimento do TRT, não seria o caso da aplicação da responsabilidade objetiva, pois a atividade do frentista não poderia ser considerada de risco pela sua própria natureza, pois não teria o risco de ocasionar acidentes. O assalto, no caso, seria questão de segurança pública, fora do controle do empregador.
TST
O frentista interpôs recurso de revista no TST, que foi acolhido pela Primeira Turma. O ministro Walmir Oliveira, citando diversos precedentes do TST nesse sentido, reconheceu o dano moral com base nos risco de atividade do frentista, principalmente de assaltos, arbitrando o valor da indenização em R$ 20 mil.
Processo: RR-65700-46.2009.5.03.0147
FONTE: TST
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