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01/04/2016 - 08:39

Tribunal

Juiz nega vínculo de emprego entre pastor e Igreja

A configuração do vínculo de emprego está condicionada à presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica. No entanto, se o trabalho for de cunho religioso, não há como reconhecer o contrato de trabalho.


Foi seguindo essa linha de raciocínio que o juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de um pastor evangélico para que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre ele e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Na reclamação, o pastor alegou que teria sido admitido em 13/07/2013 e dispensado em 02/01/2014, sem ter a carteira de trabalho registrada.


Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o próprio reclamante reconheceu que exercia a função por convicção pessoal, de forma gratuita e por generosidade. "Decidiu ser pastor porque acredita em Deus, porque tem um talento e tem um chamado; que a função do pastor é cuidar das ovelhas, das pessoas que necessitam", declarou o autor em seu depoimento.


Na visão do julgador, o caso não autoriza a declaração do vínculo de emprego. "A prestação de serviços advinha de vontade própria, espontânea, generosa, sem finalidade onerosa e sem almejar o pagamento de salário, ainda que percebesse uma ajuda de custo para se manter e garantir sua dedicação nesse mister", registrou, chamando atenção ainda para o fato de o pastor residir na igreja.


Com base nesse contexto, todos os pedidos formulados na reclamação foram julgados improcedentes. O reclamante não recorreu da decisão.


Processo nº 00425-13-2014-503-0136. Data de publicação da decisão: 26/05/2015


FONTE: TRT-MG



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