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09/03/2016 - 12:50

Registro de Empresa

Regulamentada a constituição de sociedade unipessoal de advocacia



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através do Provimento 170, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 9-3, em decorrência da da Lei 13.247/2016, que altera os artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispõe os procedimentos para a constituição de sociedade unipessoal de advocacia ou sociedade individual de advocacia.

De acordo com o referido Provimento, as sociedades unipessoais de advocacia, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio do titular ou de advogados empregados ou associados. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelo titular, ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

O registro do ato constitutivo das sociedades unipessoais de advocacia e o arquivamento de suas alterações devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrito seu integrante, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições. O ato constitutivo que preveja a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando o titular obrigado a inscrição suplementar.

Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pelas sociedades unipessoais de advocacia, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.



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