Empregado não tem direito a devolução de descontos de vales-transportes não utilizados
No recurso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os julgadores de que tinha direito à restituição de descontos dos vales-transportes não utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à devolução do desconto incidente sobre o vale-transporte, caso não utilizasse o benefício. Entretanto, o reclamante não obteve êxito em seu recurso, por falta de previsão legal que ampare essa pretensão. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para a formação de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de deduzir eventuais valores não utilizados.
Citando o Decreto 9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos vales-transportes concedidos no mês anterior. O que a lei determina é que o desconto dos vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece ainda que o valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
"É de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício", finalizou o julgador, negando provimento ao recurso do reclamante.
Os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento.
( 0000611-28.2014.5.03.0171 RO )
FONTE: TRT-MG
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