Vendedora vítima de conduta abusiva e excessiva por parte do superior será indenizada
Demonstração de insatisfação da supervisora caso os empregados fizessem a pausa pessoal; gritos no sentido de que os empregados estavam indo aos sanitários para se masturbarem; imposição de obstáculos para que os trabalhadores participassem da ginástica laboral e também para que gozassem da pausa pessoal; exigência de serviços de trabalhador afastado por recomendação médica. Essa foi a síntese da realidade vivenciada por uma operadora de telemarketing que trabalhava para empresa de tecnologia e consultoria, conforme apurado pelo juiz João Rodrigues Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Na ótica do julgador, apesar de esse quadro não permitir a conclusão absoluta quanto à ocorrência de assédio moral, demonstra claramente que a supervisora agiu com excesso de poderes, excedendo os limites do razoavelmente aceitável na cobrança do cumprimento de metas. "A reprovável, abusiva e excessiva conduta da supervisora extrapola o exercício do poder diretivo pela empregadora e a razoável cobrança pelo alcance das metas da organização e da equipe, revelando-se potencialmente apta a vulnerar a privacidade e a intimidade da trabalhadora, assim como para atingir a sua dignidade humana", expressou-se o magistrado. E frisou que, nessas situações, torna-se dispensável a prova da concretização dos danos morais, pois esses se presumem. Por fim, ele acrescentou que a empresa também violou o dever legal de oferecer ambiente saudável e livre de agressões aos empregados.
Nesse contexto, o juiz condenou a empresa a indenizar a vendedora pelos danos morais sofridos, indenização essa arbitrada em R$ 5.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0002025-08.2013.5.03.0103 RO )
FONTE: TRT-MG
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