Associação cultural deve ser considerada entidade educacional para fins de isenção do IPI e do II
Não se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.032/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.
A Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de projeção da cinemateca do museu.
Entidades educacionais
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da Lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais.
No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.
O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF2 está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
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