Empresa comprova embriaguez em acidente que matou trabalhador
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma viúva que pretendia reformar a decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização moral e material pela morte do marido, ocorrida em acidente automobilístico com veículo da empresa Guarani S.A. De acordo com a viúva, "o acidente aconteceu em horário de trabalho e isso deveria bastar para responsabilizar a empresa". No entanto, a argumentação foi questionada pela empregadora, que provou a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente, ocorrido após ele consumir bebida alcoólica.
Testemunhas do caso afirmaram que o empregado e outro colega - que conduzia o veículo no momento da colisão - aproveitaram o mau tempo na usina onde trabalhavam para ir até um posto de gasolina no trevo do município de Tanabi (SP) e consumir bebida alcoólica. Ao voltar à estrada, o veículo invadiu a pista contrária e bateu de frente com um caminhão. Os dois morreram.
"Ouvi comentários de que havia latinhas de cerveja dentro do veículo", relatou um trabalhador da usina. A informação foi confirmada pelo laudo do inquérito policial, que constatou que o empregado tinha 1,06 g/l de álcool no sangue. Segundo a tabela de Alcoolemia e Efeitos Correspondentes, da Global Road Safety Partnership, 2007, 1 a 1,5 g/l provoca reações lentas, dificuldades de equilíbrio, movimentos e funções visuais e fala arrastada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ficou evidenciado que o empregado "descumpriu regras da empresa, de trânsito e de conduta social". Ainda que não conduzisse o veículo, ele sabia que o colega estava alcoolizado e, diante de chuvas, deixou o trabalho "para enveredar-se em rodovia de trânsito pesado".
O relator do agravo pelo qual a viúva pretendia trazer o caso ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que o TRT registrou claramente que os dois empregados estavam desconectados da gerência patronal e, "por própria conta e risco, em contexto desvirtuado do trabalho, vieram a oportunizar condições que se viram no acidente de trânsito". Nessa situação, afastou a alegação de ofensa aos dispositivos do Código Civil que tratam do dever de indenizar (artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III). Não foi apresentado também conflito de teses que justifique a admissão do recurso, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a viúva do trabalhador interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cujo seguimento ainda não foi analisado pela Vice-Presidência do TST.
Processo: AIRR-1611-42.2011.5.15.0104
FONTE: TST
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