JT desconstitui justa causa aplicada a trabalhador que faltou nove dias em menos de um mês
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a um trabalhador após nove faltas seguidas. A Turma considerou a punição desproporcional e fora dos limites previstos no artigo 482, alínea "e" da CLT, pois não houve gradação na aplicação da pena, como advertência e suspensão.
O empregado foi operador de empilhadeira por um ano na Plascar e, segundo ele, não cometeu qualquer ato que justificasse a dispensa por justa causa. A empresa, por sua vez, alegou desídia no exercício de suas funções, pelas diversas faltas sem qualquer justificativa.
O juízo de primeiro grau afastou a justa causa por entender que a empresa permitiu que o operador permanecesse impune em faltas anteriores, mas invocou tal comportamento para dispensá-lo. Segundo a sentença, que condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias, o poder disciplinar foi exercido de forma abusiva.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa afirmou que advertiu o empregado três vezes antes de demiti-lo. O Regional verificou que o operador faltou dois dias seguidos e foi advertido de que nova falta injustificada acarretaria sua suspensão. No entanto, ele faltou não uma, mas nove vezes num intervalo de 22 dias sem que a Plascar tenha aplicado nova advertência ou a suspensão.
No TST, prevaleceu o mesmo entendimento. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo da Plascar, disse que, embora não exista na lei previsão de obrigatoriedade da gradação das penas, não se pode desconsiderar a autolimitação do poder disciplinar do empregador. "A dispensa por justa causa após ostensiva reiteração das faltas, sem que antes tenha havido a suspensão como penalidade para aquela conduta, constitui, de fato, punição desarrazoada e desproporcional", concluiu o relator.
Processo: AIRR-1437-54.2010.5.03.0087
FONTE: TST
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