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17/03/2015 - 16:09

Tribunal

Ceramista receberá em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cerâmica Atlas Ltda. ao pagamento em dobro de férias fracionadas irregularmente em períodos inferiores a dez dias. Segundo a Turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.


A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou para a Atlas, com sede em Tambaú (SP), de 2003 a 2010. Na reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos - um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.


O juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. De acordo com a sentença, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas ressalva a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, proveu recurso da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores.


No recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.


O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, observou que a empresa não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3. "A remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o terço constitucional não é uma parcela distinta daquela". A decisão foi unânime.


Processo: RR-959-62.2012.5.15.0048


FONTE: TST


 



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