Segurado que apresente prova da condição de rurícola faz jus à aposentadoria
Deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção de aposentadoria quando comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para conceder aposentadoria rural por idade a uma lavradora.
Na apelação, a demandante sustenta haver início de prova material ratificado por prova testemunhal, devendo ser, então, reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, considerando não comprovado o desempenho do labor rural.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a recorrente tem razão em seus argumentos. Isso porque, segundo o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, a documentação juntada aos autos, na qual consta a certidão de casamento da autora, a certidão de óbito do marido com a devida qualificação de trabalhador rural, além de prova testemunhal coerente e robusta, satisfaz as exigências legais.
O magistrado citou na decisão entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal”.
Assim sendo, finalizou o relator, “estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0073456-12.2013.4.01.9199
FONTE: TRF- 1ª Região
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