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24/10/2014 - 09:25

Tribunal

Turma reconhece direito à estabilidade para trabalhador que não aderiu à greve

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícita a demissão sem justa causa de um trabalhador da Hewlett Packard Brasil Ltda. três dias após terminada uma greve de empregados da empresa, ocorrida em 2011.


Na época a JT julgou dissídio coletivo considerando a greve não abusiva e concedeu 90 dias de estabilidade no emprego. O fato é que o empregado não havia participado do movimento. Por esse motivo, a Hewlett defendia que o empregado não estava amparado pela estabilidade e que era lícita a rescisão do contrato.


No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a rescisão não ocorreu em razão da greve, já que o trabalhador não participou do movimento. "Somente se pode falar em suspensão do contrato de trabalho se não houve trabalho, se houve adesão ao movimento grevista", justificou o TRT ao considerar a validade da demissão.


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No julgamento da Terceira Turma do TST, que acolheu recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho destacou que a proteção do artigo 7º da Lei 7.783/89, que determina a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e veta rescisão nesse período, inclui o empregado que não aderiu ao movimento.


O magistrado citou decisão apontada na própria revista, segundo a qual "o exercício regular do direito de greve enseja a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito". Como consequência, a Turma condenou a empresa no pagamento de uma indenização de dois salários do ex-empregado.


Processo: RR - 1810-20.2011.5.02.0462


FONTE: TST


 




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