Procurador dá parecer contra mudança no índice de correção do FGTS
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ontem (2) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a mudança na correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo Janot, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o índice de correção do fundo.
"A Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda, de forma direta e automática, nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador", afirmou Janot.
O parecer foi incluído na ação impetrada pelo partido Solidariedade (SDD), que pede a correção do fundo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação, como forma de proteger o poder aquisitivo dos depósitos no FGTS. A questão será julgada pelo plenário do Supremo.
Na ação, o Solidariedade afirma que a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para correção do FGTS, porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo do da inflação. [A TR foi criada pela Medida Provisória 294, de janeiro de 1991, e transformada na Lei 8.177 de março daquele ano. Integrava o Plano Collor 2, com o objetivo de desindexar a economia para ajudar no combate à inflação].
A questão sobre o índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Alguns juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser usada para correção.
Em parecer enviado ao STF, em abril, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se contra a mudança na correção monetária do FGTS. No documento, a AGU diz que não cabe ao Judiciário decidir o índice de correção do FGTS, atuando como legislador. Segundo a AGU, o Fundo de Garantia é uma poupança compulsória dos trabalhadores, conforme previsão em lei, não cabendo correção "exatamente igual à inflação do período".
Com o FGTS, criado em setembro de 1966, o empregador deposita todo mês o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O dinheiro pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, tratamento de doença grave, ou para comprar a casa própria, por exemplo.
FONTE: Agência Brasil
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