Condomínio é condenado por agressão física de morador a porteiro
O Condomínio Edifício Curitiba Loft Champagnat foi condenado em R$ 2 mil por danos morais devido à agressão física e verbal de um morador a um porteiro. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), "o condomínio equipara-se a empregador (artigo 2º da CLT), e assim responde pela higidez física e moral de seus empregados em ambiente de trabalho".
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do porteiro, que pretendia aumentar o valor da indenização. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a quantia de R$ 2 mil, estabelecida pelo Tribunal Regional, é compatível com o dano sofrido. "Tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pelo reclamado", concluiu.
O TRT reformou, no caso, a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Embora reconhecendo que a agressão realmente ocorreu, o juízo de primeiro grau entendeu que o valor da indenização deveria ser cobrado diretamente do agressor, que teria responsabilidade pelos seus atos.
Agressão
O porteiro foi agredido após se negar a atender pedido do morador para abrir o portão do edifício para a entrada de pessoas sem autorização do síndico. Embora o empregado tenha agido de acordo com a convenção do condomínio, isso não impediu que o morador partisse para cima dele com ofensas e agressões físicas.
O síndico do condomínio à época da agressão afirmou no processo que "é muito comum haver desentendimento entre moradores e porteiro". Disse ainda que "tem dificuldades de tomar atitudes porque não há consenso entre os moradores sobre como lidar com essas situações". Em uma assembleia, ele chegou a propor uma forma de resolver a questão e um dos moradores disse: "Precisamos rever o quadro de porteiros, porque são todos um lixo"."
Com base nos depoimentos, o TRT entendeu comprovada a "omissão do condomínio em evitar atitudes descivilizadas por parte de seus condôminos, expondo seus empregados a situações inadequadas para a existência de um ambiente de trabalho adequado".
Processo: RR-849-39.2012.5.09.0013
FONTE: TST
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