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21/11/2013 - 08:28

Tribunal

JT concede indenização a empregado comissionista punido com proibição de vender

Se o empregador abusar do direito de exercício do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o ambiente de trabalho, estará configurado o assédio moral no trabalho. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Assim se expressou a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, ao conceder indenização por danos morais a um vendedor empregado em uma fábrica de refrigerantes.


A magistrada apurou, mediante prova emprestada de outro processo, a conduta abusiva por parte da empregadora, uma vez que era comum a aplicação de castigos na empresa. Como punição, os vendedores eram obrigados a ficar dentro da empresa, sem serviço, de 1 a 2 dias. Não fosse o bastante, um superior hierárquico dirigia-se aos funcionários com palavras de baixo calão.


Nesse cenário, a juíza entendeu ter ficado demonstrado que os critérios adotados pela empresa visavam a punir os vendedores. Fato esse que, como ponderou, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os vendedores dependem de suas comissões para o sustento de suas famílias. O fato de os vendedores permanecerem dentro da empresa sem poder realizar vendas é tanto humilhante quanto prejudicial a eles.


A magistrada lembrou que a dignidade da pessoa humana é valor fundamental resguardado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, que deve ser protegido. E acrescentou que o poder diretivo do empregador não deve se sobrepor a esse princípio em nome de interesses puramente econômicos, uma vez que a empresa deve cumprir também a sua função social, promovendo o bem de todos.


Considerando demonstrado o ato ilícito da empresa que causou humilhação e constrangimento ao empregado, a juíza deferiu ao vendedor indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00. A empresa recorreu dessa decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.


( 0000119-70.2012.5.03.0150 RO )


FONTE: TRT-MG



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