Prestadora de serviços terá de indenizar empregados dispensados próximo à data-base
Com o entendimento que o empregado demitido sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial tem direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa goiana LCA - Limpadora e Conservadora Aparecidense a indenizar um grupo de empregados que prestava serviços à Universidade Federal de Goiás - UFG e foi dispensado naquelas condições.
Os empregados ajuizaram a reclamação em janeiro de 2010, alegando que foram demitidos sem receber as verbas trabalhistas devidas, em decorrência da rescisão do contrato entre a empresa e a universidade. Além das verbas rescisórias, pediram a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 e na convenção coletiva de trabalho da categoria, por terem sido dispensados em dezembro de 2009, próximo à correção do salário da categoria, com data-base em 1º de janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu a indenização, por falta de comprovação de que teria sido concedido aumento na data base.
Ao examinar o recurso dos trabalhadores, que sustentavam que a indenização é devida tão só pela dispensa havida no período de 30 dias que antecedem o início da nova data-base, o relator, ministro João Oreste Dalazen, deu-lhes razão. Ele destacou que, uma vez que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, os trabalhadores têm direito à indenização adicional de um salário, conforme estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.
Processo: AIRR-236-50.2010.5.18.0009
FONTE: TST
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