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11/03/2013 - 13:46

Tribunal

Empresa é condenada por recusar procedimento médico coberto pelo plano de saúde

"A guia foi preenchida de forma incorreta." Com essa alegação a Petrobras S.A. negou a autorização de um procedimento médico considerado essencial e urgente no tratamento da esposa de um trabalhador aposentado, portadora de câncer hepático. A recusa da empresa em custear a cirurgia, considerada a única saída para evitar a morte da mulher e o agravamento da doença, foi considerada negligente e abusiva pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso dos autores e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


A mulher do trabalhador aposentado era dependente do plano de saúde Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), administrado pela Petrobrás, e estava se tratando de um câncer no fígado. Com o agravamento do quadro e com a vida em risco, o tratamento sugerido pelo médico, conveniado ao plano, foi uma cirurgia de emergência para a retirada de novos nódulos. Após terem o pedido negado injustificadamente, recorreram a Justiça do Trabalho.


Em defesa, a Petrobrás alegou o preenchimento inadequado da guia, segundo os parâmetros exigidos pela empresa. Descreveram que na solicitação constava que seria realizado um procedimento denominado "ablação com radiofrequência nas lesões residuais hepáticas" e que o código indicado era do procedimento denominado "segmentectomia hepática". Entretanto, conforme observou o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou claro e comprovado nos autos que os dois procedimentos apresentados na guia possuíam cobertura pelo plano de saúde e que a ablação pode ser realizada de forma complementar à segmentectomia. "Não haveria razão plausível para a empresa negar a realização dos procedimentos solicitados," argumentou o ministro.


Assim, o relator do processo entendeu de forma diversa da Vara de Trabalho de Vitória (ES), que negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrado a piora no quadro de saúde devido à demora no processamento da autorização e o consequente ajuizamento da demanda.


"Não seria necessário que houvesse um efetivo dano à vida da reclamada, como entendeu o Colegiado, bastando apenas, a dor íntima advinda do risco maior de vida imputado a ela diante da recusa da empresa em não realizar o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde, porque essa dor ou dano é totalmente presumível," destacou Paiva.


No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o recurso também não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos termos da sentença atacada, o que fez com que os autores recorressem ao TST.


Após conhecer o recurso de revista por violação ao art. 5º da Constituição Federal, a Turma condenou a Petrobrás ao pagamento da indenização.


Processo: RR - 30600-26.2010.5.17.0011


FONTE: TST



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