Você está em: Início > Notícias

Notícias

04/03/2013 - 17:14

Tribunal

Empresa deverá pagar indenização por tolerar práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.


Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.


Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".


Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.


FONTE: TRT-MG




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!

Indicadores
Selic Set 1,08%
IGP-DI Set 1,5%
IGP-M Out 1,47%
INCC Set 0,22%
INPC Set 0,82%
IPCA Set 0,82%
Dolar C 30/10 R$5,4206
Dolar V 30/10 R$5,4212
Euro C 30/10 R$6,0505
Euro V 30/10 R$6,0522
TR 30/10 0,15%
Dep. até
3-5-12
30/10 0,6624%
Dep. após 3-5-12 30/10 0,6624%