Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.
Com base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias 13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho" . Adotando essa nova Súmula, a 1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a uma trabalhadora.
No caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor 200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator. "A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais" , registrou no voto.
( 0124100-31.2009.5.03.0025 AP )
FONTE: TRT-MG
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