Plataforma digital não pode ser responsabilizada por cancelamento de hospedagem
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 9ª Vara Cível Central que condenou anfitrião a indenizar seis pessoas após cancelamento abrupto de hospedagem. O colegiado deu provimento ao recurso da corré, plataforma de reservas, para afastar sua responsabilidade no ocorrido. As reparações foram fixadas em R$ 6 mil, referente aos danos materiais sofridos, e em R$ 10 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, o grupo planejou viagem para Barreirinhas (MA) e reservou imóvel do requerido por meio de plataforma digital. Porém, na véspera da entrada no local, o anfitrião cancelou a reserva sob a justificativa de emergência familiar e sobreposição de reservas (overbooking). Os autores, então, foram obrigados a contratar três hospedagens sucessivas e fracionadas, mais caras que a anterior, e tiveram despesas extraordinárias com transporte.
Na decisão, o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes, observou que não há como impor à plataforma digital o dever de indenizar, uma vez que a obrigação primária de disponibilizar o imóvel, zelar pelo calendário de ocupação e honrar a locação recai exclusivamente sobre o anfitrião. “A conduta do anfitrião constitui fato de terceiro, insuscetível de controle prévio pela intermediadora, a caracterizar fortuito externo apto a romper o liame de causalidade entre a conduta da plataforma e os danos materiais e morais sofridos pelos autores. A responsabilidade da plataforma digital circunscreve-se à garantia da devolução integral e imediata dos valores pagos pela reserva frustrada. Uma vez efetivada a restituição integral do numerário, resta adimplida a responsabilização afeta à intermediadora”, afirmou.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins.
Apelação 1156029-18.2024.8.26.0100
FONTE: TJ-SP
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