Churrascaria é condenada por não repassar gorjetas a empregado
A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a fraude praticada por uma renomada churrascaria no pagamento dos salários de seus empregados. No caso, ficou demonstrado que o salário fixo combinado com os empregados na contratação era desmembrado em várias rubricas fictícias nos contracheques. Além disso, a partir de certo momento, a forma de pagamento nos contracheques foi alterada e passou a existir pagamento de salário "por fora". As gorjetas constantes dos recibos nunca foram pagas, apesar de serem recolhidas dos clientes.
Em seu recurso, a empresa negou qualquer sonegação do salário real do empregado. Alegou que o reclamante recebeu todos os valores discriminados nos recibos e as gorjetas eram distribuídas pelos próprios empregados.
Mas não foi o que constatou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, após analisar as provas. Ele chamou atenção para o fato de o adicional noturno ter sido pago de forma fixa durante quatro meses. Isso, apesar de o reclamante ter trabalhado em horários variados no período noturno. Por sua vez, as rubricas "taxas de serviço" foram estranhamente pagas em valor fixo durante um tempo. Depois, passaram a ser pagas como "estimativa de gorjetas" em valores bem inferiores. Uma testemunha afirmou que depois dessa redução no contracheque o restante do salário passou a ser pago por fora, em dinheiro. A testemunha disse ainda que não recebia gorjetas.
O relator se convenceu pelas provas de que a reclamada não pagava as verbas discriminadas nos recibos. Elas simplesmente compunham o salário previamente combinado com o empregado. O real valor recebido a título de gorjeta ou taxa de serviços também não era observado, embora fossem cobradas dos clientes.
Com essas considerações, o relator manteve a sentença que fixou o valor de R$700,00 como parcela paga "por fora" e mais R$725,00 a título de gorjetas espontâneas. A reclamada foi condenada a pagar reflexos nas demais parcelas salariais. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0001723-66.2010.5.03.0011 RO )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 26/10 | R$5,4998 |
| Dolar V | 26/10 | R$5,5007 |
| Euro C | 26/10 | R$6,1471 |
| Euro V | 26/10 | R$6,1487 |
| TR | 23/10 | 0,0959% |
| Dep. até 3-5-12 |
26/10 | 0,6031% |
| Dep. após 3-5-12 | 26/10 | 0,6031% |