Você está em: Início > Notícias

Notícias

28/12/2009 - 11:23

Seguro-Desemprego

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego

Foi publicada no Diário Oficial de 28-12-2009, a Resolução 623 CODEFAT, de 24-12-2009, que dispõe sobre o reajuste do valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2010, reajustado em 9,6774%.


Valor do benefício:


FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO


VALOR DA PARCELA


Até R$ 841,88


Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)


Entre R$ 841,89 e R$ 1.403,28


Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 841,88, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados


Acima de R$ 1.403,28


 


O valor da parcela será de R$ 954,21


Fica revogada a Resolução 587 CODEFAT, de 30-1-2009 (Fascículo 06/2009).


Veja a seguir a íntegra da Resolução 623 CODEFAT/2009.


"RESOLUÇÃO Nº 623, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei No- 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 9,6774%.


Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei Nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:


I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 841,88 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos);


II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 841,89 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;


III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 954,21 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte um centavos).


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Nº 587, de 30 de janeiro de 2009, deste Conselho.


LUIGI NESE


Presidente do Conselho"



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!