Contribuição previdenciária de autônomos é de 20% sobre acordo
Reconhecida a prestação de serviços autônomos, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. Mas a alíquota aplicável deve ser de 20%, e não 31%, como vem defendendo o INSS em ações trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a tese de que a Lei nº 10.666/03 teria criado uma alíquota adicional de 11% sobre os valores pagos aos prestadores de serviços autônomos, nos casos de acordo sem reconhecimento do vínculo de emprego é equivocada. E isso porque a lei é dirigida a um setor específico de contribuintes: os cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, na verdade, considerados contribuintes individuais pela Lei nº 8.212/91, e as respectivas empresas tomadoras dos seus serviços.
Assim, a Lei nº 10.666/03 não introduziu qualquer modificação na Lei nº 8.212/91, base do sistema de custeio da previdência social, apenas instituiu a obrigação de as empresas tomadoras dos serviços de trabalhadores recrutados por cooperativas, durante os contratos, arrecadarem os valores relativos ao contribuinte individual a seu serviço e, depois, descontar da remuneração do trabalhador. “Quanto ao mais, permanecem íntegros os dispositivos da Lei nº 8.212/91 onde fixaram a alíquota única de 20% para as empresas tomadoras dos serviços dos contribuintes individuais em geral e também para eles próprios, permanecendo ainda com estes a obrigação de fazer os recolhimentos de seu interesse” - asseverou o juiz.
Para ele, a forma de cálculo da contribuição previdenciária pretendida pelo INSS criaria uma situação absurda: “Significaria a prática de verdadeiro bis in idem, como se para o contribuinte individual, que é o prestador de serviços, a alíquota de contribuição somasse o absurdo de 31%” - concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00789-2008-005-03-00-0).
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 23/10 | R$5,0371 |
| Dolar V | 23/10 | R$5,0377 |
| Euro C | 23/10 | R$5,641 |
| Euro V | 23/10 | R$5,6422 |
| TR | 22/10 | 0,1261% |
| Dep. até 3-5-12 |
26/10 | 0,6031% |
| Dep. após 3-5-12 | 26/10 | 0,6031% |