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26/10/2026 - 10:51

ICMS - MG

Governo de Minas disciplina transferência e uso de crédito acumulado de ICMS para produtores de etanol


Medida visa estimular investimentos em energias renováveis e biocombustíveis no estado; regras passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.


O Governo do Estado de Minas Gerais publicou no Diário Oficial deste sábado, 24 de outubro de 2026, o Decreto nº 49.300/2026, que estabelece procedimentos e diretrizes para a transferência e a utilização de saldo credor acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por fabricantes de etanol estabelecidos no estado.


A norma beneficia indústrias enquadradas no código CNAE 1931-4/00 (fabricação de álcool), ainda que exerçam a atividade de forma secundária, desde que os recursos sejam destinados à implantação, modernização ou expansão de projetos de geração de energia de fonte renovável, de baixa emissão de carbono, produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis.


Teto do Saldo e Exigência de Aumento de Produção

O normativo restringe o limite máximo de crédito acumulado passível de utilização ao saldo apurado e verificado em 30 de junho de 2026.


Além disso, a fruição do benefício fiscal está expressamente condicionada a dois requisitos centrais:


Compromisso de Aumento da Produção: A empresa deverá assumir o compromisso formal de expansão de sua capacidade ou volume produtivo.


Protocolo de Intenções: A usina interessada precisará firmar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG), detalhando os investimentos planejados em qualquer fase da cadeia integrada (da produção agrícola da matéria-prima à comercialização).


Modalidades de Transferência e Utilização

O artigo 3º do decreto detalha que o estabelecimento industrial poderá destinar o saldo credor acumulado para:


Cessão a terceiros: Transferência a qualquer contribuinte do imposto no Estado, cujos recursos obtidos na operação deverão ser revertidos nos projetos de investimento previstos no decreto;


Pagamento de insumos e bens: Aquisição de matéria-prima, produtos intermediários, embalagens, materiais de construção civil, sistemas de irrigação, silos, cercas e bens destinados ao ativo imobilizado junto a estabelecimentos situados em MG;


Transferências societárias e de grupo: Repasse para cooperativas de comercialização das quais faça parte, empresas do mesmo grupo econômico ou a título de aquisição de participação societária em geradoras de energia limpa;


Quitação do imposto na entrada de importados e interestaduais: Abatimento do ICMS devido na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado decorrentes de importação do exterior ou de operações interestaduais.


Regras para Contribuintes Recebedores e Regime Especial

O contribuinte que adquirir o crédito por meio de cessão direta (alínea "a" do inciso I do art. 3º) poderá compensar o valor recebido limitado a até 30% do saldo devedor de ICMS apurado no período ou nos subsequentes. Já os fornecedores e parceiros que receberem o crédito em pagamento de bens, insumos ou infraestrutura poderão abatê-lo de débitos de ICMS em sua escrita fiscal ordinária.


A operacionalização das transferências dependerá da concessão de Regime Especial concedido pelo Superintendente de Tributação. O decreto estabelece ainda a dispensa do Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA-ICMS) para essas operações específicas, visando a desburocratização dos processos.


A Secretaria de Estado de Fazenda publicará resolução complementar com detalhamentos operacionais, podendo inclusive fixar teto anual para o montante de crédito a ser transferido, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado. O decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.



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