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29/10/2026 - 09:54

Direito Constitucional

STF começa a julgar diferença de tratamento entre homens e mulheres na previdência complementar



O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), o julgamento de um recurso que discute se a aplicação do mesmo critério para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria complementar paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) viola o princípio constitucional da igualdade.

O caso é analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1415115, com repercussão geral (Tema 1.423), e a tese a ser fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em todas as instâncias. Após a leitura do relatório pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão plenária desta quinta-feira (29).

Na ação original, quatro aposentadas do Banco do Brasil pedem a revisão dos benefícios complementares. Segundo o regulamento questionado, o cálculo considera o tempo de filiação à Previ, até o limite de 30 anos, tanto para homens quanto para mulheres.

As autoras sustentam que, no caso das mulheres, deveria ser adotado o limite de 25 anos, conforme previsto para a aposentadoria proporcional no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) à época. Segundo elas, a aplicação da mesma regra aos dois sexos resulta em discriminação e reduz o valor dos benefícios das mulheres.
Manifestações

Representando as aposentadas, o advogado Rodrigo Studart Wernik argumentou que a adoção de uma regra aparentemente igual para homens e mulheres gera discriminação indireta, pois desconsidera a proteção constitucional assegurada às mulheres na previdência pública.

Já o advogado Ophir Cavalcante Júnior, representante da Previ, defendeu a validade do regulamento e afirmou que a mudança no cálculo poderia comprometer o equilíbrio financeiro do plano, com custos adicionais para os demais participantes.

Na sequência, quatro entidades admitidas no processo (amici curiae) se manifestaram no Plenário. A advogada Andréa Renata Joner Parry, em nome da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil nos Estados de São Paulo e do Paraná, também apontou efeitos discriminatórios da fórmula de cálculo e contestou o argumento de possível desequilíbrio financeiro.

Em sentido contrário, Eduardo Henrique Lamers, representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, destacou que o regime complementar exige capitalização e custeio prévio dos benefícios, conforme o artigo 202 da Constituição Federal.

Pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a advogada Marcelise de Miranda Azevedo sustentou que a exigência de 30 anos de contribuição toma como referência uma trajetória profissional masculina e desconsidera períodos de afastamento relacionados à maternidade e ao cuidado.

Por sua vez, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto, representante do Banco do Brasil, argumentou que a Constituição estabeleceu diferenças entre homens e mulheres na previdência pública, mas não no regime complementar, que tem regras contratuais e financeiras próprias.



FONTE: STF



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