TRT mantém nulidade de contrato de motorista nomeado como cargo de confiança na Metamat
A contratação de um motorista por nomeação para cargo de confiança, sem concurso público, levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) a manter a nulidade do contrato entre o trabalhador e a Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), sociedade de economia mista responsável pelo setor mineral no estado.
Com a decisão, foram negados ao trabalhador os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas e a contratação feita pela Metamat foi comunicada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para avaliação dos indícios de irregularidade e adoção de providências cabíveis.
Admitido em março de 2022 e exonerado em janeiro de 2025, o motorista recorreu à Justiça do Trabalho após a dispensa, pedindo o pagamento de verbas rescisórias e outros direitos previstos na CLT. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam a relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e mantiveram a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que concluiu pela nulidade do contrato.
Contratação sem concurso
Na avaliação da relatora, a contratação simulou o preenchimento de um cargo de confiança para burlar a regra constitucional que exige concurso público para o ingresso em cargos e empregos públicos. “Para contratar para um cargo que dependia de concurso público foi feita uma simulação de contratação como em cargo de comissão”, explicou, durante a sessão de julgamento.
Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador argumentou que as atividades exercidas eram operacionais e incompatíveis com as atribuições de direção, chefia ou assessoramento que caracterizam os cargos em comissão. Também sustentou que a publicação de uma portaria de nomeação não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação e pediu o reconhecimento de vínculo de emprego regido pela CLT.
Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que, embora o trabalhador contestasse o enquadramento como ocupante de cargo em comissão, era incontroverso que sua admissão não havia sido precedida de aprovação em concurso público. “Ainda que se admita eventual desvirtuamento da nomeação ou o exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado, tal circunstância não autoriza o deferimento das diferenças postuladas”, afirmou.
A exigência de concurso público, prevista na Constituição Federal, também se aplica à administração pública indireta, incluindo as sociedades de economia mista, e, conforme destacado pela relatora, está relacionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Ela lembrou que a Constituição prevê uma exceção para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, mas que essa modalidade não pode ser utilizada para substituir o concurso público nas situações em que ele é exigido.
A decisão levou em consideração a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja orientação foi reafirmada pelos ministros no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 233. Conforme essa orientação, quando um contrato é considerado nulo pela ausência de concurso público, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento pelas horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, os desembargadores, por unanimidade, negaram os pedidos do trabalhador, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Por fim, a 1ª Turma aprovou a intimação do Ministério Público do Trabalho para que tome ciência do caso e avalie providências diante dos indícios de irregularidades na contratação de pessoal pela Metamat.
PJe 0000455-03.2025.5.23.0008
FONTE: TRT-23ª Região
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