Justiça determina reintegração de empregada de montadora em Betim dispensada durante tratamento
Uma empregada de uma montadora de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser reintegrada ao trabalho após a Justiça do Trabalho reconhecer que sua dispensa foi discriminatória. No julgamento de segundo grau, pelo colegiado da Décima Turma do TRT-MG, concluiu-se que a trabalhadora, que estava em tratamento de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, foi dispensada em um momento de grave vulnerabilidade, sem que a empresa adotasse medidas para acompanhar seu quadro de saúde. Além da reintegração, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
O caso foi julgado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim, que negou o pedido de reintegração da empregada. Ela recorreu e o juízo de segundo grau modificou a sentença para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e determinar seu retorno ao trabalho, fixando indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Na ação, a trabalhadora alegou que foi dispensada quando enfrentava um grave quadro de adoecimento psíquico, sem condições de trabalhar, e sustentou que a dispensa teve caráter discriminatório. Segundo o laudo pericial, ela foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade em 2016, com agravamento dos sintomas a partir de 2018, e, desde então, permaneceu em tratamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicamentos, psicoterapia e acompanhamento especializado.
Embora não tenha apresentado atestado médico com indicação do CID da doença, a trabalhadora informou à chefia os problemas de saúde e as dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, além de relatar pensamentos de autoextermínio. O laudo também registrou que ela chegou a receber auxílio-doença e que, após a dispensa, continuou o tratamento pelo SUS. Conforme os documentos médicos, o aumento das exigências no trabalho contribuiu para o agravamento do quadro.
A prova testemunhal também confirmou a versão apresentada pela trabalhadora. Um ex-colega que trabalhou ao lado dela entre 2016 e 2022 afirmou que acompanhou a queda de rendimento da empregada, que passou a cometer erros com frequência e foi transferida de setor. Segundo a testemunha, ela comentava que não conseguia dormir, fazia uso de medicação e apresentava comportamento compatível com um quadro de grave adoecimento psíquico.
Conclusão
No julgamento, o juiz convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, relator do processo, reconheceu que a trabalhadora apresentava um grave quadro de doença psiquiátrica no momento da dispensa. “Tanto que permanece em tratamento até hoje. Este aspecto, a concausalidade e o longo período contratual, de 2005 a 2022, evidenciam o nítido caráter abusivo na dispensa”, destacou.
Segundo o relator, a empresa não provou ter adotado qualquer medida para acompanhar a evolução do quadro de saúde da empregada ou evitar a rescisão do contrato naquele momento de vulnerabilidade. Para o magistrado, também não houve demonstração de que a trabalhadora recebeu o acolhimento esperado em situações envolvendo doenças psiquiátricas. Pelo contrário, observou que a única prova produzida sobre o tema foi apresentada pela própria empregada, que juntou mensagens de aplicativo mostrando o constrangimento de ter de justificar repetidamente suas ausências ao trabalho.
Ao concluir o voto, o relator ressaltou que a discussão não se limitava à capacidade da empregada para o trabalho no momento da dispensa, mas à forma como a empresa exerceu seu direito de rescindir o contrato. Para o magistrado, diante das provas produzidas, a dispensa foi realizada de maneira abusiva e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, além da proteção conferida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com isso, determinou a reintegração da trabalhadora, com a manutenção de todos os direitos contratuais, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão da gravidade da conduta adotada.
Após a interposição de recurso pela empresa, o processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgará o agravo de instrumento em recurso de revista.
FONTE: TRT-3ª Região
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