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16/10/2026 - 11:26

Direito Penal

TRF3 mantém condenação de invasor de terra indígena por crimes ambientais no Vale do Ribeira/SP


Réu prosseguiu com a venda de lotes em área ocupada pelo povo Guarani Mbya em Iguape, mesmo após notificação da Funai

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por invasão de terra da União destinada a comunidades indígenas, loteamento clandestino e crimes ambientais. Os atos foram praticados na Terra Indígena Ka'aguy Hovy, localizada no município de Iguape, no Vale do Ribeira, litoral sul de São Paulo.  

Para o colegiado, ficou comprovado que o acusado tinha conhecimento da condição jurídica da área e, ainda assim, deu prosseguimento às atividades irregulares. Ele efetuou a venda ilegal de lotes, ampliou a ocupação da área e contribuiu para a supressão de vegetação nativa.

Segundo os autos, o réu promoveu os atos e a comercialização sem autorização dos órgãos competentes. As provas demonstraram que as negociações continuaram mesmo após a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) notificá-lo sobre a existência de estudos para reconhecimento da área como território tradicionalmente ocupado pelo povo Guarani Mbya.

A sentença da 6ª Vara Federal de Santos havia condenado o homem pelos crimes de invasão de terras da União, loteamento irregular do solo urbano, destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e construção em local não edificável. No recurso ao TRF3, ele alegou incompetência da Justiça Federal para julgá-lo e inexistência de dolo.  

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque, entendeu que a área integra patrimônio da União por se tratar de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, independentemente da conclusão do procedimento demarcatório.

Além das irregularidades fundiárias, o juiz federal destacou a ocorrência de danos ambientais causados pela ocupação. Laudos periciais apontaram a supressão de aproximadamente 1,4 hectare de vegetação nativa da Mata Atlântica. Ele afastou a possibilidade de absorção do delito ambiental pelo crime de construção irregular.  

“A área de vegetação suprimida supera amplamente a área construída, cerca de 880 metros quadrados efetivamente edificados, evidenciando autonomia do crime ambiental previsto na legislação de proteção à Mata Atlântica”, destacou.

Por unanimidade, a Quinta Turma rejeitou os argumentos apresentados pelo réu e confirmou a sentença condenatória. Foram mantidas as condenações pelos crimes de invasão de terras da União, loteamento irregular do solo urbano, destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e construção em local não edificável.  

Apelação Criminal 5000550-30.2020.4.03.6129

FONTE: TRF-3ª Região



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