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16/10/2026 - 09:37

Direito Constitucional

STF considera inconstitucional cobrança de contribuição ao Funrural de empregadores rurais antes de 2018



O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade se aplica também à regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher a contribuição ao fundo em nome dos produtores (sub-rogação). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.  

A decisão reconheceu, contudo, que, após a Lei 13.606/2018, o cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos, passou a ser constitucional, assim como a regra que obriga as empresas compradoras a recolherem a contribuição. Os valores financiam a seguridade social, que inclui o pagamento de aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.
Entenda o julgamento

O caso começou a ser examinado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição calculada sobre a receita bruta da produção do empregador rural pessoa física quanto da regra que atribuía às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado).

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a abrir divergência para considerar a sub-rogação inconstitucional. O entendimento do presidente do STF foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (todos aposentados). Toffoli aderiu a essa corrente nesta quinta, compondo a maioria. O julgamento foi então suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.

Nesta quinta-feira, Toffoli reajustou seu entendimento e apresentou um “voto médio”, ou seja, intermediário entre a posição do relator e a divergência. Por essa razão, ele redigirá o acórdão, documento que reúne os fundamentos e a conclusão do julgamento.


Voto médio

Para Toffoli, a sub-rogação viola o princípio constitucional da legalidade tributária, segundo o qual a lei deve definir os elementos necessários à cobrança de um tributo, como a alíquota e a base de cálculo. Segundo o ministro, a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, não definiu todos esses elementos.

O ministro também apontou desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e o risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. Por isso, entendeu que não seria possível utilizar as regras previstas para outra categoria de contribuinte para justificar a transferência da responsabilidade pelo recolhimento às empresas compradoras.
Mudança em 2018

A data de corte definida pelo STF está relacionada à edição da Lei 13.606/2018, que modificou as regras de contribuição previdenciária rural. A norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que possibilitou a regularização de débitos do Funrural, inclusive por empresas responsáveis pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação.

Outro ponto que a norma passou a prever envolve a fixação da alíquota para o recolhimento do tributo. Segundo a lei de 2018, a contribuição do produtor rural pessoa física é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou da folha de pagamento de seus empregados.

Com isso, o Plenário considerou que a mudança na legislação alterou o cenário jurídico a partir de 1º de janeiro de 2018, quando a nova regra entrou em vigor. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade se limita ao período anterior a essa data.
Efeitos da decisão

No entanto, o colegiado não analisou os limites aos efeitos da decisão. A expectativa é de que a eventual apresentação de recurso (embargos de declaração) permitirá que o Plenário examine esse ponto com mais detalhes, inclusive diante das mudanças na composição da Corte desde o início do julgamento.

A análise também permitirá que os atuais integrantes do Tribunal que não participaram da votação original se manifestem sobre os efeitos da decisão. Até que o STF defina essa questão, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado dos embargos e das particularidades de cada caso.

FONTE: STF



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